TST condena Banerj por falsidade ideológica no processo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou o Banco do
Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação extrajudicial) em 1% do
valor de uma causa trabalhista por falsidade ideológica. Pelo mesmo
motivo, o banco também foi condenado a pagar aos 11 autores da ação uma
indenização correspondente a 20% do valor da causa, mais honorários de
advogado. A multa e a indenização foram propostas pelo relator do
processo, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga. O valor da causa
foi fixado em R$ 2 mil, em 1996, quando a ação foi proposta.
A Primeira Turma do TST determinou a expedição de ofício à Ordem
dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro, para que seja apurada
eventual responsabilidade do advogado na fraude processual. No recurso
de revista ao TST, em que contesta decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o Banerj indicou acórdão
(decisão) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª
Região) como sendo do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região). O
presidente da Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, disse que a
finalidade era de induzir o colegiado em erro para o conhecimento do
recurso de revista.
A questão foi levantada no processo em que 11 ex-funcionários do
Banerj, entre eles bancários, secretária e médico, reivindicam o
cumprimento de cláusula de acordo coletivo de 1991/1992 que lhes
assegurou os reajustes do Plano Bresser. O banco em liquidação contesta
a eficácia plena da quinta cláusula e argumenta que sem negociação
quanto às formas e condições de pagamento não há dispositivo legal ou
norma de acordo coletivo que autorize a concessão integral e de uma só
vez do aumento.
O juiz Aloysio da Veiga explicou que, em recurso de revista, o TST
somente pode examinar acordo coletivo se esse tiver abrangência
territorial além da jurisdição do tribunal cuja decisão é objeto de
recurso e houver interpretação divergente por um outro Tribunal
Regional. Isso é o que estabelece o artigo 896, "B", da CLT. A parte
que recorre deve, entre outras providências, juntar certidão ou cópia
autenticada do acórdão (decisão) paradigma, que apresenta interpretação
diferente daquela que foi dada pelo TRT que proferiu a decisão que está
sendo contestada ou cite a fonte oficial de sua publicação.
De acordo com o relator, ficou comprovado que o Banerj "alterou os
fatos", ao apresentar um acórdão divergente também do TRT-RJ, proferido
em 14 de maio de 1997, como se fosse de um outro tribunal, o do Rio
Grande do Sul.. Dessa forma, afirmou Aloysio da Veiga, o acórdão não
serve ao confronto de teses, como se exige, pois é oriundo do mesmo
tribunal. "O artigo 17 do CPC (Código de Processo Civil), ao tipificar
as condutas que caracterizam a litigância desleal, é claro ao reputar a
condição de má-fé àquele que altera a verdade dos fatos", disse o
relator.
Com o não-conhecimento do recurso do Banerj, foi mantida a decisão
de segunda instância, favorável aos 11 ex-empregados do banco. O TRT-RJ
concluiu que o Banerj efetivamente obrigou-se a pagar o reajuste de
26,06% e incorporá-lo ao salário dos empregados. Também rejeitou a
alegação do banco de "compensação do reajuste postulado com qualquer
outro pago a título diverso, por se tratar de direitos que não se
confundem".