TST condena Banerj por falsidade ideológica no processo

TST condena Banerj por falsidade ideológica no processo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação extrajudicial) em 1% do valor de uma causa trabalhista por falsidade ideológica. Pelo mesmo motivo, o banco também foi condenado a pagar aos 11 autores da ação uma indenização correspondente a 20% do valor da causa, mais honorários de advogado. A multa e a indenização foram propostas pelo relator do processo, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga. O valor da causa foi fixado em R$ 2 mil, em 1996, quando a ação foi proposta.

A Primeira Turma do TST determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro, para que seja apurada eventual responsabilidade do advogado na fraude processual. No recurso de revista ao TST, em que contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o Banerj indicou acórdão (decisão) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) como sendo do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região). O presidente da Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, disse que a finalidade era de induzir o colegiado em erro para o conhecimento do recurso de revista.

A questão foi levantada no processo em que 11 ex-funcionários do Banerj, entre eles bancários, secretária e médico, reivindicam o cumprimento de cláusula de acordo coletivo de 1991/1992 que lhes assegurou os reajustes do Plano Bresser. O banco em liquidação contesta a eficácia plena da quinta cláusula e argumenta que sem negociação quanto às formas e condições de pagamento não há dispositivo legal ou norma de acordo coletivo que autorize a concessão integral e de uma só vez do aumento.

O juiz Aloysio da Veiga explicou que, em recurso de revista, o TST somente pode examinar acordo coletivo se esse tiver abrangência territorial além da jurisdição do tribunal cuja decisão é objeto de recurso e houver interpretação divergente por um outro Tribunal Regional. Isso é o que estabelece o artigo 896, "B", da CLT. A parte que recorre deve, entre outras providências, juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão (decisão) paradigma, que apresenta interpretação diferente daquela que foi dada pelo TRT que proferiu a decisão que está sendo contestada ou cite a fonte oficial de sua publicação.

De acordo com o relator, ficou comprovado que o Banerj "alterou os fatos", ao apresentar um acórdão divergente também do TRT-RJ, proferido em 14 de maio de 1997, como se fosse de um outro tribunal, o do Rio Grande do Sul.. Dessa forma, afirmou Aloysio da Veiga, o acórdão não serve ao confronto de teses, como se exige, pois é oriundo do mesmo tribunal. "O artigo 17 do CPC (Código de Processo Civil), ao tipificar as condutas que caracterizam a litigância desleal, é claro ao reputar a condição de má-fé àquele que altera a verdade dos fatos", disse o relator.

Com o não-conhecimento do recurso do Banerj, foi mantida a decisão de segunda instância, favorável aos 11 ex-empregados do banco. O TRT-RJ concluiu que o Banerj efetivamente obrigou-se a pagar o reajuste de 26,06% e incorporá-lo ao salário dos empregados. Também rejeitou a alegação do banco de "compensação do reajuste postulado com qualquer outro pago a título diverso, por se tratar de direitos que não se confundem".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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