STJ mantém decisão que julgou improcedente ação de indenização contra supermercado

STJ mantém decisão que julgou improcedente ação de indenização contra supermercado

Não enseja indenização por dano moral a recusa do estabelecimento comercial em receber cheque como pagamento das mercadorias. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) que não reconheceu o direito de Jorge Luiz Oliveira de Almeida de receber indenização do supermercado Lusitana Ltda.

Jorge Luiz de Almeida e sua esposa ajuizaram uma ação de indenização por danos morais contra o supermercado Lusitana alegando que sofreram humilhação e constrangimentos quando estavam efetuando o pagamento das compras feitas no estabelecimento no valor de R$ 110,35.

Segundo eles, ao receber o cheque do Banco do Brasil para liberação, o fiscal de caixa, na frente de várias pessoas, informou-lhes que só aceitaria o pagamento das compras se fossem preenchidos vários cheques no valor de R$ 20,00, sob a justificativa de que havia um convênio do Lusitana com o BB para recebimento de cheques até esse limite. "Além de ser uma atitude ilegal, nesse mesmo dia, outras pessoas pagaram suas compras com cheques do Banco do Brasil, sem qualquer restrição", afirmou a defesa do casal.

O supermercado contestou sustentando que não houve dano moral passível de reparação, isso porque o Lusitana, além de cumprir as obrigações pactuadas, não dera motivo para que o casal sofresse prejuízo de qualquer espécie, sendo que, na verdade, a não-aceitação do cheque "não se constitui em nenhum ato ilícito, muito pelo contrário, tratou-se de exercício regular de um direito reconhecido por lei, além de ter agido de modo discreto, com urbanidade e todo respeito que os autores merecem".

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do casal, condenando o supermercado a pagar a indenização no valor de cem vezes o valor do salário mínimo, corrigido até a data do efetivo pagamento. As duas partes apelaram. O Lusitana, sustentando que não há qualquer dispositivo legal que imponha ao comerciante receber cheque como pagamento da mercadoria vendida. O casal, pedindo a majoração da verba.

O Tribunal estadual julgou improcedente a ação de indenização considerando que "o cheque não é papel de curso forçado, portanto não pode o estabelecimento comercial aceitá-lo contra a sua vontade, forçadamente, posto que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Inconformado, o casal interpôs embargos infringentes (tipo de recurso), rejeitados pelo TJ/MA. Eles, então, recorreram ao STJ.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão do Tribunal estadual não merece reparo algum, já que o comerciante não está obrigado a aceitar cheques, podendo fazê-lo de acordo com os critérios que melhor entender para a administração do seu negócio. "Note-se que o Tribunal destacou que existia divulgação dos critérios para o recebimento de cheques, corretamente acentuando, também, que não era de se exigir tratamento privilegiado conforme condição social ou econômica".

Aldir Passarinho Junior ressaltou, também, que não se encontra no relato do casal lesão de ordem moral, senão, no máximo, mero contratempo, muito diferente da situação de humilhação, dor ou sofrimento que se exige para justificar ressarcimento financeiro dessa espécie. "Se os autores têm voltado ao mesmo supermercado, e lá efetuado compras com aceitação de novos cheques seus, isto revela, de um lado, que, se não se sentem constrangidos em retornar ao local, é porque aquele episódio não lhes causou seqüelas perante terceiros; e de outro lado, mostra que vêm sendo corretamente tratados no estabelecimento".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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