STJ mantém decisão que julgou improcedente ação de indenização contra supermercado
Não enseja indenização por dano moral a recusa do estabelecimento
comercial em receber cheque como pagamento das mercadorias. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) que não
reconheceu o direito de Jorge Luiz Oliveira de Almeida de receber
indenização do supermercado Lusitana Ltda.
Jorge Luiz de Almeida e sua esposa ajuizaram uma ação de indenização
por danos morais contra o supermercado Lusitana alegando que sofreram
humilhação e constrangimentos quando estavam efetuando o pagamento das
compras feitas no estabelecimento no valor de R$ 110,35.
Segundo eles, ao receber o cheque do Banco do Brasil para liberação, o
fiscal de caixa, na frente de várias pessoas, informou-lhes que só
aceitaria o pagamento das compras se fossem preenchidos vários cheques
no valor de R$ 20,00, sob a justificativa de que havia um convênio do
Lusitana com o BB para recebimento de cheques até esse limite. "Além de
ser uma atitude ilegal, nesse mesmo dia, outras pessoas pagaram suas
compras com cheques do Banco do Brasil, sem qualquer restrição",
afirmou a defesa do casal.
O supermercado contestou sustentando que não houve dano moral passível
de reparação, isso porque o Lusitana, além de cumprir as obrigações
pactuadas, não dera motivo para que o casal sofresse prejuízo de
qualquer espécie, sendo que, na verdade, a não-aceitação do cheque "não
se constitui em nenhum ato ilícito, muito pelo contrário, tratou-se de
exercício regular de um direito reconhecido por lei, além de ter agido
de modo discreto, com urbanidade e todo respeito que os autores
merecem".
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do casal,
condenando o supermercado a pagar a indenização no valor de cem vezes o
valor do salário mínimo, corrigido até a data do efetivo pagamento. As
duas partes apelaram. O Lusitana, sustentando que não há qualquer
dispositivo legal que imponha ao comerciante receber cheque como
pagamento da mercadoria vendida. O casal, pedindo a majoração da verba.
O Tribunal estadual julgou improcedente a ação de indenização
considerando que "o cheque não é papel de curso forçado, portanto não
pode o estabelecimento comercial aceitá-lo contra a sua vontade,
forçadamente, posto que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei". Inconformado, o casal interpôs
embargos infringentes (tipo de recurso), rejeitados pelo TJ/MA. Eles,
então, recorreram ao STJ.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão
do Tribunal estadual não merece reparo algum, já que o comerciante não
está obrigado a aceitar cheques, podendo fazê-lo de acordo com os
critérios que melhor entender para a administração do seu negócio.
"Note-se que o Tribunal destacou que existia divulgação dos critérios
para o recebimento de cheques, corretamente acentuando, também, que não
era de se exigir tratamento privilegiado conforme condição social ou
econômica".
Aldir Passarinho Junior ressaltou, também, que não se encontra no
relato do casal lesão de ordem moral, senão, no máximo, mero
contratempo, muito diferente da situação de humilhação, dor ou
sofrimento que se exige para justificar ressarcimento financeiro dessa
espécie. "Se os autores têm voltado ao mesmo supermercado, e lá
efetuado compras com aceitação de novos cheques seus, isto revela, de
um lado, que, se não se sentem constrangidos em retornar ao local, é
porque aquele episódio não lhes causou seqüelas perante terceiros; e de
outro lado, mostra que vêm sendo corretamente tratados no
estabelecimento".