Dívida de pequeno valor não impede decretação de falência
O comerciante que não paga título protestado está legalmente falido,
mesmo que o título seja de pouco valor, pois não existe respaldo legal
para o argumento de se tratar de dívida de pequena monta. O
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou a quebra da empresa Indústria e Comércio de Madeiras e Ervas
Jodira Ltda., considerando que contraria o art. 1º da Lei de Falências
deixar de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada
do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso.
A conclusão do STJ diverge da decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ/SC) que não acolheu o pedido de quebra por entender
caracterizado o desvirtuamento do procedimento falimentar como
instrumento de coação para cobrança de dívida representada por duas
notas promissórias. O pedido de quebra foi pedido por Ferramentas
Gerais Comércio e Importação S/A.
O valor da quantia eram duas notas promissórias inferiores a R$ 3 mil;
uma dívida considerada de pequeno porte. A defesa da loja considerou
que a indústria contrariou o art. 1º da Lei de Falências, ao deixar de
declarar a falência de devedora. A Indústria e Comércio de Madeiras
teve duas oportunidades para fugir à decretação da quebra: a primeira,
ao receber a notificação do cartório de protesto; a outra, quando foi
citada para responder à imputação de insolvência, mas nada argumentou,
nem honrou as dívidas.
O Tribunal catarinense não decretou a quebra, assinalando não haver
real fundamento para o pedido de falência, que, de procedimento
indispensável à liquidação de patrimônio de empresa insolvente,
transferiu-se em instrumento de coação para a cobrança de dívidas de
pequena monta. Confirmou, assim, a decisão da primeira instância, razão
pela qual veio a ser confirmada a sentença.
O entendimento que prevaleceu na Turma foi iniciado pelo ministro
Humberto Gomes de Barros. Divergindo do relator, Gomes de Barros
entendeu que contraria o art. 1º da Lei de Falências a decisão que
deixa de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada
do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso. Esse artigo trata
da caracterização da falência e dispõe que se considera "falido o
comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento
obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva".
Além disso, para o ministro, a teor do nosso direito positivo, o
comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, não
existindo respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de
valor módico.