TST suspende penhora sobre restituição do imposto de renda
A devolução de desconto indevidamente efetuado sobre as verbas
salariais, como é o caso da restituição de Imposto de Renda (IR) retido
na fonte, não pode ser objeto de penhora para satisfação de créditos
trabalhistas. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, teve como
relator o ministro Renato de Lacerda Paiva e favorece diretamente um
dos sócios da empresa Autograf Gráfica e Editora Ltda., do Paraná. Para
o relator, a devolução do IR tem nítido caráter salarial e alimentício
por se tratar de montante recebido dos cofres públicos em razão de
dedução a maior do tributo. Segundo o ministro, a penhora alcançou
créditos diretamente ligados à contraprestação salarial necessária ao
seu sustento e de sua família, o que não pode ocorrer.
A ordem de bloqueio e penhora dos valores existentes na
conta-corrente do empresário partiu da 2ª Vara do Trabalho de Santo
André (SP) e atingiu importâncias relativas a salários e restituição do
IR do empresário. Sua defesa ajuizou mandado de segurança com pedido de
liminar, requerendo a liberação das quantias penhoradas com base no
direito líquido e certo à impenhorabilidade salarial e invocando que a
execução se processasse pela forma menos gravosa ao devedor, como
prevêem os artigos 620 e 649 do Código de Processo Civil.
A liminar foi concedida mas, ao apreciar o mérito da questão, o
Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) determinou
parcialmente o desbloqueio. Foi afastada a penhora em numerário já
depositado ou que venha a sê-lo a título de salário na conta-corrente
mas foi mantida a constrição sobre a quantia relativa à devolução do
IR, sob o argumento de que a restituição poderia e deveria fazer frente
à garantia da execução trabalhista por não se enquadrar na espécie de
salário. Segundo o TRT/PR, não houve afronta aos artigos do Código de
Processo Civil invocados pela defesa do empresário, até porque foi
obedecida a gradação legal e nenhum outro bem havia sido oferecido à
penhora.
No recurso ao TST, a defesa do empresário insistiu na liberação da
penhora sobre a restituição do IR, utilizando os mesmos argumentos.
Segundo seu advogado, antes de haver a excessiva dedução do imposto
sobre os seus rendimentos na fonte, essa quantia fazia parte de seus
salários, sendo, nessa condição, também impenhorável. O argumento foi
acolhido pelo ministro relator, cujo voto foi seguido à unanimidade
pela SDI-II. "Razão assiste ao recorrente, pois o ato combatido ofendeu
seu direito líquido e certo, inserto no artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade do salário",
afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva em seu voto.