TST suspende penhora sobre restituição do imposto de renda

TST suspende penhora sobre restituição do imposto de renda

A devolução de desconto indevidamente efetuado sobre as verbas salariais, como é o caso da restituição de Imposto de Renda (IR) retido na fonte, não pode ser objeto de penhora para satisfação de créditos trabalhistas. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva e favorece diretamente um dos sócios da empresa Autograf Gráfica e Editora Ltda., do Paraná. Para o relator, a devolução do IR tem nítido caráter salarial e alimentício por se tratar de montante recebido dos cofres públicos em razão de dedução a maior do tributo. Segundo o ministro, a penhora alcançou créditos diretamente ligados à contraprestação salarial necessária ao seu sustento e de sua família, o que não pode ocorrer.

A ordem de bloqueio e penhora dos valores existentes na conta-corrente do empresário partiu da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e atingiu importâncias relativas a salários e restituição do IR do empresário. Sua defesa ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a liberação das quantias penhoradas com base no direito líquido e certo à impenhorabilidade salarial e invocando que a execução se processasse pela forma menos gravosa ao devedor, como prevêem os artigos 620 e 649 do Código de Processo Civil.

A liminar foi concedida mas, ao apreciar o mérito da questão, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) determinou parcialmente o desbloqueio. Foi afastada a penhora em numerário já depositado ou que venha a sê-lo a título de salário na conta-corrente mas foi mantida a constrição sobre a quantia relativa à devolução do IR, sob o argumento de que a restituição poderia e deveria fazer frente à garantia da execução trabalhista por não se enquadrar na espécie de salário. Segundo o TRT/PR, não houve afronta aos artigos do Código de Processo Civil invocados pela defesa do empresário, até porque foi obedecida a gradação legal e nenhum outro bem havia sido oferecido à penhora.

No recurso ao TST, a defesa do empresário insistiu na liberação da penhora sobre a restituição do IR, utilizando os mesmos argumentos. Segundo seu advogado, antes de haver a excessiva dedução do imposto sobre os seus rendimentos na fonte, essa quantia fazia parte de seus salários, sendo, nessa condição, também impenhorável. O argumento foi acolhido pelo ministro relator, cujo voto foi seguido à unanimidade pela SDI-II. "Razão assiste ao recorrente, pois o ato combatido ofendeu seu direito líquido e certo, inserto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade do salário", afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva em seu voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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