Mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deferiram o pedido da Telemar Norte Leste S/A e excluíram a condenação
por danos morais na ação de indenização movida pelo comerciante Jader
Caixeta, por má prestação do serviço de telefonia. Com a decisão,
Caixeta vai arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em R$
300,00.
O comerciante propôs a ação de indenização por danos morais contra
a concessionária, tendo em vista a má prestação do serviço de telefonia
no município de Alto Parnaíba (MA), inclusive com interrupção por
vários dias contínuos. Segundo ele, vem recebendo da Telemar serviços
de péssima qualidade, com constantes interrupções, especialmente no
sistema DDD/DDI, o que acarreta enormes prejuízos, inclusive de ordem
moral, uma vez que fica impossibilitado de contactar com parentes
residentes em outras localidades.
A concessionária contestou, sustentando que o município está
localizado distante da capital, tornando-se de difícil acesso,
motivando a falta de interesse do governo. Alegou, também, que a
energia fornecida é de forma instável, ocasionando interrupções no
sistema de telefonia pela conseqüente queima de equipamentos.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar
a Telemar a pagar R$ 3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros desde a
ocorrência do dano, considerando o constrangimento do usuário do
serviço de telefonia, que se vê frustrado na utilização de bem do qual
é o destinatário.
A Telemar apelou pedindo uma revisão do valor arbitrado para a
indenização. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA)
reduziu o valor para R$ 1.500,00. "A fixação do quantum em indenização
por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à
reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento
da outra parte", decidiu. Inconformada, a concessionária recorreu ao
STJ.
Para o relator do processo, ministro Cesar Rocha, apesar da
obrigação da Telemar de prestar o serviço com continuidade, sem
paralisações injustificadas, o aborrecimento pelo não funcionamento do
telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral.
"Tenho que o desgaste que o recorrido (Caixeta) alega ter sofrido em
virtude de interrupção freqüente e deficiência do serviço de telefonia
no município de Alto Parnaíba está mais próximo do mero aborrecimento
do que propriamente de gravame à sua honra".