Garantido recebimento do "Plano Verão" a funcionários públicos

Garantido recebimento do "Plano Verão" a funcionários públicos

Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça garantiu a Maria do Carmo Cavalcanti Sobral e outros servidores públicos federais o direito de não terem cortado de seus contracheques o percentual de 26,06% relativo ao Plano Verão. Com base em voto do ministro Paulo Medina, a Seção concedeu mandado de segurança para que os citados servidores não sejam alcançados pelos efeitos das portarias 77 e 93 do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, as quais determinaram a imediata suspensão de todos os pagamentos referentes aos planos econômicos pelo menos até que sejam analisados todos os processos que concederam reajustes aos servidores com base em decisões judiciais.

Alegando que o cumprimento das portarias significaria expressiva redução em seus vencimentos, de forma totalmente ilegal, visto que ganharam na Justiça o direito à referida parcela, pediram o mandado de segurança para que se abstivesse a autoridade impetrada de efetuar o desconto. Nas informações prestadas, o ministro do Planejamento alegou que o mandado de segurança perdeu seu objeto, justamente porque a segunda portaria, a 93/2000, suspendeu os efeitos da portaria 77/2000, pelo que seria de julgar-se extinto o processo.

No entanto, ao conceder a segurança e garantir aos servidores o direito a continuarem recebendo os 26,06%, o relator do processo, ministro Paulo Medina, argumentou que a concessão da medida se impunha, para garantir que o direito líquido e certo dos funcionários, já reconhecido judicialmente, não seja violado. Em outras palavras, nada impede que a administração reveja seus pagamentos para evitar que sejam feitos em duplicidade, mas não pode, de maneira alguma, violar o direito garantido pela coisa julgada. Ressalvou, entretanto, a substituição do percentual por outro índice, desde que no mesmo valor ou maior, relativo ao mesmo período inflacionário, que o Governo venha a conceder a esse título aos servidores públicos em geral.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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