Garantido recebimento do "Plano Verão" a funcionários públicos
Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
garantiu a Maria do Carmo Cavalcanti Sobral e outros servidores
públicos federais o direito de não terem cortado de seus contracheques
o percentual de 26,06% relativo ao Plano Verão. Com base em voto do
ministro Paulo Medina, a Seção concedeu mandado de segurança para que
os citados servidores não sejam alcançados pelos efeitos das portarias
77 e 93 do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, as quais
determinaram a imediata suspensão de todos os pagamentos referentes aos
planos econômicos pelo menos até que sejam analisados todos os
processos que concederam reajustes aos servidores com base em decisões
judiciais.
Alegando que o cumprimento das portarias significaria expressiva
redução em seus vencimentos, de forma totalmente ilegal, visto que
ganharam na Justiça o direito à referida parcela, pediram o mandado de
segurança para que se abstivesse a autoridade impetrada de efetuar o
desconto. Nas informações prestadas, o ministro do Planejamento alegou
que o mandado de segurança perdeu seu objeto, justamente porque a
segunda portaria, a 93/2000, suspendeu os efeitos da portaria 77/2000,
pelo que seria de julgar-se extinto o processo.
No entanto, ao conceder a segurança e garantir aos servidores o direito
a continuarem recebendo os 26,06%, o relator do processo, ministro
Paulo Medina, argumentou que a concessão da medida se impunha, para
garantir que o direito líquido e certo dos funcionários, já reconhecido
judicialmente, não seja violado. Em outras palavras, nada impede que a
administração reveja seus pagamentos para evitar que sejam feitos em
duplicidade, mas não pode, de maneira alguma, violar o direito
garantido pela coisa julgada. Ressalvou, entretanto, a substituição do
percentual por outro índice, desde que no mesmo valor ou maior,
relativo ao mesmo período inflacionário, que o Governo venha a conceder
a esse título aos servidores públicos em geral.