STJ garante a permanência de jornalista do jornal The New York Times
O jornalista norte-americano William Larry Rohter Junior, autor da
matéria publicada no The New York Times referindo-se a outras
reportagens que atribuem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva o uso
de bebida alcoólica, obteve no Superior Tribunal de Justiça a garantia
de livre trânsito em território nacional. O ministro Peçanha Martins,
relator do habeas-corpus apresentado pelo senador Sérgio Cabral,
concedeu-lhe um salvo-conduto (documento que possibilita o livre
trânsito em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador).
Pelo menos até que o mérito do pedido seja apreciado pelos demais
ministros que integram a Primeira Seção.
Larry Rohter teve o visto de permanência temporário no Brasil cancelado
pelo ministro da Justiça interino no último dia 10. A decisão foi
publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União. O senador
Sérgio Cabral (PMDB-RJ) entrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
com habeas-corpus com pedido de liminar para anular o ato de
cancelamento De acordo com o senador, o ato praticado pelo ministro
interino da Justiça viola os princípios de liberdade de expressão e de
imprensa. "O ato é inteiramente ilegal, violador de diversos direitos e
garantias fundamentais do indivíduo previstos na própria Constituição
da República", afirmou. Para ele, é inadmissível expulsar alguém do
País simplesmente porque reproduziu, no jornal para o qual trabalha,
matérias publicadas no Brasil que desagradem a quem quer que seja.
Ao analisar o pedido, o ministro Peçanha Martins destacou que o Brasil
é um Estado democrático de direito e que o presidente da República
contribuiu com intensa participação política para a instauração da
democracia plena no País e se conduz com honra e dignidade. Além disso,
é a imprensa um dos pilares fundamentais da democracia e livre a
"expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença", conforme
preceitua a Constituição Federal.
O fato – ressalta o ministro – é que o jornalista estrangeiro teve
cancelado o visto de permanência no País por ter assinado reportagem
dita leviana, mentirosa e ofensiva à honra do presidente da República
brasileiro. Mas a questão é: poderia o ministro da Justiça fazê-lo?
Explica Peçanha Martins que o ato de concessão ou revogação de visto de
permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos
interesses nacionais (artigo 3º da Lei n. 6.815/80). O visto é ato de
soberania e, assim, questiona o relator se, uma vez concedido. poderia
ser revogado pelo fato de o estrangeiro ter exercido um direito
assegurado pela Constituição – o de externar sua opinião no exercício
da atividade jornalística. Questiona ainda se tal ato administrativo
estaria isento do exame pelo Judiciário.
A seu ver, nesse caso, não. "É que no Estado democrático de direito não
se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade
da Administração." E aos estrangeiros, como aos brasileiros, são
assegurados direitos e garantias fundamentais pela Constituição Federal
descritos no artigo 5º, dentre eles o de liberdade de expressão.
Apesar de o pedido não estar acompanhado de cópia do ato, constando
apenas de alegações e notícias publicadas em jornais, o ministro
entendeu urgente assegurar ao jornalista a plena eficácia das garantias
fundamentais constitucionais. Assim, concedeu-lhe o salvo-conduto,
previsto no artigo 201 do Regimento Interno do STJ, até a decisão final
do habeas-corpus. O ministro requisitou informações, dando o prazo de
72 horas para que sejam prestadas.