STJ reduz valor de indenização a ser paga pela empresa aérea Air France

STJ reduz valor de indenização a ser paga pela empresa aérea Air France

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o pedido da empresa aérea "Compagnie Nationale Air France" para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga a Paulo Roberto Leite Ventura. Com a decisão, o valor passou de R$ 200 mil para R$ 15 mil.

Paulo Roberto Ventura ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a Air France, sustentando que, no dia 8/8/2001, concluído o seu roteiro turístico, juntamente com a sua família, embarcou em Milão (Itália) no vôo com destino a Paris (França), em conexão com outro vôo com destino ao Rio de Janeiro (RJ). Segundo ele, quando desembarcava na capital francesa, foi abordado à saída da aeronave por um tripulante que, sem nada lhe perguntar, agarrou-o pelo braço e o acusou de ter fumado no interior do banheiro da aeronave, "bradando repetidamente que iria chamar a polícia".

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Air France ao pagamento da quantia equivalente a 30 vezes o vencimento de Paulo Roberto Ventura na data em que for satisfeita a obrigação, acrescida de juros a partir da data do ilícito.

Ambas as partes apelaram. O passageiro pretendendo a majoração dos honorários advocatícios para 20%, e a empresa aérea pleiteando a redução do valor da indenização e da verba honorária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) indeferiu o pedido de Paulo Roberto Ventura e deu provimento ao recurso da Air France para reduzir a indenização a R$ 200 mil, considerando que "o fato, ocorrido em país estranho, sem o perfeito conhecimento do idioma, efetivamente, trouxe sofrimento psicológico decorrente da sensação de desamparo, como alvo de forte agressão".

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que o valor estabelecido está próximo dos que costumam ser arbitrados para fatos de maior gravidade e pediu que o valor não ultrapasse 50 salários mínimos.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, mesmo que o TJ/RJ tenha reduzido a indenização, a quantia se afigura excessiva em face da natureza do incidente de que foi vítima Paulo Roberto Ventura. "Aqui se tratou de um acontecimento que, a despeito de desagradável, teve a mínima repercussão ou conseqüência, tanto mais que o demandante seguiu viagem, em conexão de vôo, para o Rio de Janeiro, sem maiores dificuldades".

Barros Monteiro afirmou, portanto, que a quantia estabelecida não guarda a proporcionalidade necessária em relação aos aspectos factuais da controvérsia. "Penso que o importe de R$ 15.000,00 compensa razoavelmente o transtorno, o abalo psíquico pelo qual passou o passageiro, evitando-se com isso o indesejável enriquecimento sem causa".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos