STJ reduz valor de indenização a ser paga pela empresa aérea Air France
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deferiram o pedido da empresa aérea "Compagnie Nationale Air France"
para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga a Paulo
Roberto Leite Ventura. Com a decisão, o valor passou de R$ 200 mil para
R$ 15 mil.
Paulo Roberto Ventura ajuizou uma ação de indenização por danos
morais contra a Air France, sustentando que, no dia 8/8/2001, concluído
o seu roteiro turístico, juntamente com a sua família, embarcou em
Milão (Itália) no vôo com destino a Paris (França), em conexão com
outro vôo com destino ao Rio de Janeiro (RJ). Segundo ele, quando
desembarcava na capital francesa, foi abordado à saída da aeronave por
um tripulante que, sem nada lhe perguntar, agarrou-o pelo braço e o
acusou de ter fumado no interior do banheiro da aeronave, "bradando
repetidamente que iria chamar a polícia".
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
Air France ao pagamento da quantia equivalente a 30 vezes o vencimento
de Paulo Roberto Ventura na data em que for satisfeita a obrigação,
acrescida de juros a partir da data do ilícito.
Ambas as partes apelaram. O passageiro pretendendo a majoração dos
honorários advocatícios para 20%, e a empresa aérea pleiteando a
redução do valor da indenização e da verba honorária. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) indeferiu o pedido de Paulo Roberto
Ventura e deu provimento ao recurso da Air France para reduzir a
indenização a R$ 200 mil, considerando que "o fato, ocorrido em país
estranho, sem o perfeito conhecimento do idioma, efetivamente, trouxe
sofrimento psicológico decorrente da sensação de desamparo, como alvo
de forte agressão".
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que o valor
estabelecido está próximo dos que costumam ser arbitrados para fatos de
maior gravidade e pediu que o valor não ultrapasse 50 salários mínimos.
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, mesmo que o
TJ/RJ tenha reduzido a indenização, a quantia se afigura excessiva em
face da natureza do incidente de que foi vítima Paulo Roberto Ventura.
"Aqui se tratou de um acontecimento que, a despeito de desagradável,
teve a mínima repercussão ou conseqüência, tanto mais que o demandante
seguiu viagem, em conexão de vôo, para o Rio de Janeiro, sem maiores
dificuldades".
Barros Monteiro afirmou, portanto, que a quantia estabelecida não
guarda a proporcionalidade necessária em relação aos aspectos factuais
da controvérsia. "Penso que o importe de R$ 15.000,00 compensa
razoavelmente o transtorno, o abalo psíquico pelo qual passou o
passageiro, evitando-se com isso o indesejável enriquecimento sem
causa".