TST garante ressarcimento duplo por inobservância de intervalo

TST garante ressarcimento duplo por inobservância de intervalo

A inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre as jornadas de trabalho assegura ao empregado a percepção das horas extras correspondentes ao período acrescidas do respectivo adicional. O ressarcimento do trabalhador diante do desrespeito à regra do intervalo entre jornadas, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, foi assegurado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista de acordo com voto do ministro João Oreste Dalazen (relator).

A decisão favoreceu a um ex-empregado da Servcater International Ltda. que recorreu ao TST contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). "Não ocorre a hipótese de duplicidade de pagamento, diante da diversidade de fundamentos para a concessão das horas extras que ultrapassam o limite constitucional fixado de 44 horas, e o adicional de horas extras (conforme cláusula de dissídio) pela invasão do interregno de onze horas, entre jornadas", registrou o acórdão do órgão de segunda instância.

Insatisfeito com a decisão regional, que restringiu a indenização ao pagamento do adicional, o trabalhador interpôs recurso de revista. Para obter seu provimento, alegou que pelo descumprimento ao disposto no artigo 66 da CLT fazia jus ao recebimento concomitante das horas extras e do adicional.

Ao iniciar seu exame sobre a matéria, o ministro Dalazen identificou o alcance pretendido com a norma da CLT. "Entendo que a previsão contida no artigo 66 da CLT tem por escopo proporcionar um período de descanso razoável ao empregado, assegurando- lhe a possibilidade de se recuperar físico e psicologicamente dos desgastes provocados pelo exercício da atividade trabalhista", sustentou.

"Assim, frustada a finalidade da lei, o empregado é duplamente prejudicado, quer porque trabalhou em jornada superior à devida, quer porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas energias", acrescentou o ministro Dalazen. "Não se pode conceber que irregularidade de tal magnitude gere apenas o pagamento ao adicional de horas extras" – observou, para depois concluir que "a subtração de período destinado a intervalo entre jornadas gera o direito ao pagamento de tal período como horas extras".

A constatação do desrespeito à norma de proteção ao trabalhador, segundo o ministro Dalazen, possibilitou a aplicação do Enunciado nº 110 ao caso sob exame. De acordo com a redação da súmula, "no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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