TST garante ressarcimento duplo por inobservância de intervalo
A inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre as
jornadas de trabalho assegura ao empregado a percepção das horas extras
correspondentes ao período acrescidas do respectivo adicional. O
ressarcimento do trabalhador diante do desrespeito à regra do intervalo
entre jornadas, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, foi
assegurado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
deferir um recurso de revista de acordo com voto do ministro João
Oreste Dalazen (relator).
A decisão favoreceu a um ex-empregado da Servcater International
Ltda. que recorreu ao TST contra determinação anterior do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). "Não ocorre a hipótese de
duplicidade de pagamento, diante da diversidade de fundamentos para a
concessão das horas extras que ultrapassam o limite constitucional
fixado de 44 horas, e o adicional de horas extras (conforme cláusula de
dissídio) pela invasão do interregno de onze horas, entre jornadas",
registrou o acórdão do órgão de segunda instância.
Insatisfeito com a decisão regional, que restringiu a indenização
ao pagamento do adicional, o trabalhador interpôs recurso de revista.
Para obter seu provimento, alegou que pelo descumprimento ao disposto
no artigo 66 da CLT fazia jus ao recebimento concomitante das horas
extras e do adicional.
Ao iniciar seu exame sobre a matéria, o ministro Dalazen
identificou o alcance pretendido com a norma da CLT. "Entendo que a
previsão contida no artigo 66 da CLT tem por escopo proporcionar um
período de descanso razoável ao empregado, assegurando- lhe a
possibilidade de se recuperar físico e psicologicamente dos desgastes
provocados pelo exercício da atividade trabalhista", sustentou.
"Assim, frustada a finalidade da lei, o empregado é duplamente
prejudicado, quer porque trabalhou em jornada superior à devida, quer
porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas
energias", acrescentou o ministro Dalazen. "Não se pode conceber que
irregularidade de tal magnitude gere apenas o pagamento ao adicional de
horas extras" – observou, para depois concluir que "a subtração de
período destinado a intervalo entre jornadas gera o direito ao
pagamento de tal período como horas extras".
A constatação do desrespeito à norma de proteção ao trabalhador,
segundo o ministro Dalazen, possibilitou a aplicação do Enunciado nº
110 ao caso sob exame. De acordo com a redação da súmula, "no regime de
revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de
vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas
consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional".