DNER pagará indenização a mulher que perdeu marido em acidente de carro
O Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) terá de indenizar
mulher pela perda do marido em acidente de carro ocorrido em trecho de
rodovia federal no Ceará. A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Maria Deusilene de Lima e Silva e a União
entraram com recursos no STJ contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, sediado no Recife (PE). A primeira parte por
considerar que a indenização por danos morais fixada pelo TRF em 448,5
salários mínimos (R$ 107.640,00) está abaixo do que considera justo e a
segunda para invalidar a ação.
A Segunda Turma do STJ entendeu que o valor a ser pago pelo DNER deve
ser reduzido para 300 salários mínimos, acatando parcialmente o pedido
da União. Por sua vez, não reconheceu o recurso de Maria Deusilene por
deficiência na fundamentação, ou seja, por falta de dados suficientes
para se compreender a controvérsia, mas afirmou seu direito à
indenização. O relator do processo, ministro Franciulli Netto,
esclarece que, "no tocante ao valor da indenização, esta Corte Superior
de Justiça firmou entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando
irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano
moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame
fático-probatório".
O processo começou quando a vítima entrou com ação indenizatória por
danos morais e materiais contra o DNER e a União. Desde o princípio,
entendeu-se que o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens teria
obrigação de conservar a rodovia em questão, portanto é o responsável
passivo pelo acidente. O que significa que o DNER não foi o agente
direto do fato (ou responsável objetivo), mas omitiu-se na sua
obrigação de manter a estrada em bom estado, não impedindo o dano –
assim, foi ato omissivo do poder público, e a responsabilidade civil
por tal ato é subjetiva. O acidente aconteceu porque existiam buracos
na pista, levando ao esvaziamento dos pneus e, conseqüentemente, ao
descontrole da direção do veículo e sua capotagem.
Em primeiro grau, foi afastada a possibilidade de indenização por danos
materiais, devido à falta de provas, porém foi concedida a indenização
por danos morais, inicialmente fixada em R$ 60 mil. Em seguida, o caso
foi para o TRF 5ª Região, onde se acatou em parte a apelação do DNER de
deduzir da condenação o valor pago pelo seguro obrigatório. Ao mesmo
tempo, aumentou-se o valor da indenização por danos morais para R$
107,6 mil. Depois o processo subiu para o STJ.
Para o relator Franciulli Netto, é importante evidenciar que, para ser
considerada a responsabilidade objetiva do Estado, precisaria existir
ato lesivo praticado por agentes públicos, o que difere da situação de
omissão de serviço. "Raciocínio contrário levaria à insensatez de
atribuir ao Estado a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso
causado por terceiro", esclarece. Assim, o Estado teria de ser
responsável direto se, por exemplo, acontecesse uma enchente em virtude
de galerias e bueiros de escoamento sujos e entupidos, situação em que
se caracterizaria o descumprimento do dever legal. O mesmo não
ocorreria em um caso qualquer de enchente.