Débitos de pequeno valor do Estado são dispensados de precatório
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
dois recursos (agravo de instrumento) do Estado do Piauí e manteve
decisão de segundo grau e sentença que declararam ser desnecessários
precatórios em débitos judiciais de pequeno valor da Fazenda Pública.
São dois processos, em fase de execução: em um deles, cinco
ex-servidores têm a receber R$ 1.462,47 e, em outro, quatro têm crédito
de R$ 4.177,99. Os contratos desses nove servidores, não-concursados,
foram considerados nulos, mas eles asseguraram o direito a receber
salários pela prestação de serviços.
O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) confirmou
sentença que dispensou os precatórios com o fundamento de que a lei nº
10.259/2001, dos juizados especiais civeis e criminais da Justiça
Federal, sinalizou para o valor a ser executado contra a Fazenda
Pública independentemente de precatório, ao fixar em 60 salários
mínimos o valor para definir a competência desses juizados.
Nos recursos ao TST, o Estado do Piauí alegou violação a vários
artigos da Constituição, entre os quais o dos precatórios (artigo 100)
que faz menção à necessidade de se definir, em lei, o que seria
"pequeno valor". A lei dos juizados especiais é direcionada à
jurisdição ordinária, "não podendo ser aplicada na Justiça
Especializada do Trabalho", argumentou.
A relatora dos recursos, a juíza convocada Maria de Assis Calsing,
afirmou que o dispositivo citado (parágrafo 3º do artigo 100) não deixa
dúvidas sobre a possibilidade de a execução contra a Fazenda Pública
ocorrer sem precatório. Entretanto, havia, segundo ela, dificuldade "em
se precisar, à luz do ordenamento positivo em vigor, para fins de
cumprimento do que estabelece o dispositivo constitucional
anteriormente mencionado, o que seria uma obrigação definida em lei
como de pequeno valor".
Os tribunais trabalhistas passaram, então, a aplicar, de forma
analógica, o critério da Lei nº 8.213/91, dos planos de benefícios da
Previdência Social, que dispensa os precatórios nas demandas judiciais
que tenham por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios
inferiores ou igual a R$ 5.180,25 por autor. Por se tratar de débitos
da Fazenda no âmbito previdenciário, "considerei que não havia
possibilidade de extensão da referida regra às demandas trabalhistas",
disse Maria Calsing.
Para a relatora, apenas a partir da edição da Resolução nº 5 do
TST, em 2002, recomendando aos TRTs a adoção do teto de 60 salários
mínimos como parâmetro para a dispensa dos precatórios, "a questão
passou a assumir outros contornos". Ela destacou que, com a Emenda
Constitucional 37, em 2002, essa orientação adotada pelo TST ganhou
força. Até a publicação de lei fixando o valor para a dispensa do
precatório, foi definido o valor de 40 salários mínimos para dívidas,
perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, e de 30
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Dessa forma, a decisão do TRT que definiu critérios para a dispensa
do precatório nas dívidas de pequeno valor "em momento algum violou o
texto constitucional", concluiu a relatora. Ela destacou que, em
processos de execução, como nesses dois casos, exige-se a demonstração
de violação direta e literal à disposição da Constituição e o que ficou
evidenciado foi o contrário, ou seja, os dois débitos do Estado, um de
R$ 1.462,47 e outro de R$ 4.177,99, enquadram-se nos parâmetros da
emenda constitucional.