STJ defere pedido do Unibanco em processo de indenização
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deferiram o pedido da administradora Cartão Unibanco Ltda. para reduzir
o valor da indenização por danos morais a ser paga a Leopoldo Peres
Sobrinho. Com a decisão, o valor passou de R$ 164.025,20 para R$
15.600,00.
Leopoldo Sobrinho ajuizou uma ação de prestação de contas e de
indenização por danos morais e materiais contra a Cartão Unibanco Ltda.
sustentando que a empresa, por iniciativa própria, emitiu um cartão de
crédito em seu nome e remeteu para a sua residência. Segundo ele,
jamais utilizou o cartão e, em nenhum momento, contratou com o banco a
sua emissão e demais condições, recebendo o comunicado do registro de
seu nome no Serasa em razão do não-pagamento das taxas cobradas a
título de anuidade, no valor de R$ 166,64.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as ações, condenando a
Cartão Unibanco a pagar o valor de R$ 166,64, a título de danos
materiais, correspondente à despesa feita por Leopoldo Sobrinho para
cancelar a sua inscrição do cadastro de devedores do Serasa, e a
importância de R$ 164.025,20 por danos morais.
Inconformados, tanto o banco quanto o cliente apelaram. Leopoldo
Sobrinho pretendendo a elevação do montante indenizatório. A Cartão
Unibanco postulando a redução do valor da reparação. O Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), por votação unânime, negou
provimento aos pedidos.
O banco, então, recorreu ao STJ pleiteando que a fixação da indenização
por danos morais "se faça em termos moderados, de modo a não causar um
enriquecimento sem causa".
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, lembrou que só se
revisa o valor arbitrado para a indenização de danos morais quando ele
se mostra evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades às
quais se destina. "No caso, o quantum definido pelo Juiz singular,
mantido em segundo grau de jurisdição, afigura-se claramente exagerado,
exorbitante, bastando que se proceda a um simples cotejo com o montante
da anualidade que o autor foi compelido a desembolsar, a fim de ver
cancelado o seu nome no cadastro da Serasa".