TST nega flexibilização de minutos antes e depois da jornada
A prerrogativa constitucional que possibilita a negociação coletiva não
permite a desconsideração dos quinze minutos anteriores ou posteriores
à duração normal do trabalho, para fins de pagamento de horas extras.
Sob esse entendimento, exposto pelo ministro João Oreste Dalazen
(relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a um recurso de uma empresa de calçados. O objetivo era o de
reformar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (TRT-RS), que negou validade a acordo que excluía o
pagamento de horas extras pelo tempo trabalhado além da jornada.
Em seu voto, o ministro Dalazen reconheceu que o art. 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal protege as convenções e acordos
coletivos, "especialmente permitindo a negociação coletiva para
facultar a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho".
Essa permissão constitucional, segundo o relator do recurso (agravo de
instrumento), "enseja, assim, uma relativa flexibilização da jornada de
labor, privilegiando, no particular, uma relativa autonomia privada
coletiva do sindicato".
"Não é válida, todavia, cláusula de acordo coletivo de trabalho que
prevê a desconsideração de 15 minutos antes e/ou após a duração normal
do trabalho, para fins de pagamento de horas extras", observou o
ministro Dalazen ao negar provimento ao agravo e, assim, confirmar a
decisão do TRT-RS.
De acordo com a deliberação regional, durante o exame do processo
envolvendo a Calçados Maide Ltda. e uma ex-funcionária, o ordenamento
jurídico não respalda a tolerância de 15 minutos antes e depois da
jornada como previsto no acordo coletivo. O TRT-RS lembrou, ainda, que
o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto,
quando não exceder a cinco minutos, não será considerado para a
apuração de horas extras. "No caso de excesso de tal limite, as horas
extras serão consideradas minuto a minuto", sustentou o acórdão.
As considerações feitas pelo TRT-RS levaram ao reconhecimento de
diferenças de horas extras favoráveis à trabalhadora que teve
reconhecido seu direito a recebê-las com adicional de 50%, com reflexos
projetados nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Insatisfeita,
a empresa recorreu ao TST sob o argumento de validade de norma coletiva
sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição.
A alegada violação, contudo, foi totalmente afastada pelo voto do
ministro Dalazen que reconheceu como inválida a cláusula do acordo
coletivo sobre o tema. "Seja porque a Carta Magna não ensejou a
negociação coletiva para a ampliação da jornada de trabalho, por via
oblíqua, mediante a desconsideração de tempo legalmente considerado de
serviço, seja porque a Lei já regula expressamente a matéria, não
abrindo espaço à negociação coletiva para piorar a condição do
trabalhador", finalizou o relator da questão no TST.