Prestação de serviços sem fins lucrativos não impede entidade de ser submetida ao CDC

Prestação de serviços sem fins lucrativos não impede entidade de ser submetida ao CDC

O fato de uma sociedade civil prestar serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico não a impede de ser considerada fornecedora de serviços e, como tal, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec contra suposta ilegalidade no aumento de mensalidades da Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, de São Paulo.

Na ação, o Idec afirmou que a entidade, contrariando os contratos celebrados com seus associados, reajustou as mensalidades cobradas para a prestação de seus serviços em percentual muito superior aos índices oficiais de inflação apurados em maio de 1997 e aos índices de reajuste salarial. Segundo o órgão, o índice de reajuste exigido pela Sociedade poderia tornar impossível o pagamento das prestações e impedir os consumidores associados de utilizar os serviços médico-hospitalares oferecidos e, até mesmo, causar a perda do plano de saúde por inadimplência.

Com esses argumentos, requereu, então, que fosse reconhecida a ilegalidade e abusividade do reajuste, impedindo a entidade de aplicar os índices que excedam a variação do índice oficial de inflação apurado no período de um ano anterior à data do reajuste. Pediu, também, que o órgão fosse condenado à devolução ou compensação das quantias pagas pelos associados.

Em sua defesa, a Sociedade alegou que é sociedade civil, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública por todos os órgãos federais, estaduais e municipais. Afirmou, ainda, que conta com as contribuições de seus associados como única forma de receita, que é revertida integralmente em benefícios, não podendo ser confundida com empresas prestadoras de serviços médicos, de medicina em grupo, cooperativas ou seguradoras, pois não há relação de consumo entre ela e seus associados, mas sim relação jurídica de natureza estatutária.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente, reconhecendo que a entidade não exerce atividade empresarial, pois não tem o lucro como fim; o CDC não pode ser aplicado, pois a empresa não recebe remuneração, mas contribuições de acordo com as categorias nas quais se enquadram; o reajuste das contribuições em discussão foi decidido pelos próprios associados em assembléia-geral. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, e o Idec recorreu ao STJ.

"A relação estatutária existente entre a recorrida e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC", explicou Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ. "Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da recorrida, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo", acrescentou.

Por unanimidade, a Terceira Turma concordou com a ministra, dando provimento ao recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a Sociedade e seus associados. A ministra declarou a nulidade do processo a partir da sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na esteira do devido processo legal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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