Trabalhador com LER perde estabilidade ao pedir demissão
O trabalhador acometido de doença ocupacional que, por iniciativa
própria pede demissão está, com isso, abrindo mão da estabilidade que
lhe é garantida em virtude da doença, por estar presumidamente agindo
de acordo com seus próprios interesses. Ao não conhecer (rejeitar)
recurso ordinário de uma ex-funcionária de um cartório de Vitória (ES),
a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão tanto
da Vara do Trabalho quanto do TRT do Estado validando seu pedido de
demissão.
A funcionária havia sido admitida pelo Cartório do 3º Ofício de
Vitória em julho de 1985 como escrevente. Em novembro de 1997,
exercendo a mesma função, a escrevente pediu a rescisão de seu contrato
de trabalho. Uma semana depois, escreveu ao titular do Cartório uma
carta de reconsideração do pedido de demissão e deixou de comparecer à
Delegacia Regional do Trabalho para a homologação da rescisão
contratual. Com isso, o Cartório fez o depósito das verbas rescisórias
sem a homologação da DRT.
Configurada a demissão, a empregada ajuizou reclamação trabalhista
afirmando ser portadora de doença profissional – lesão por esforço
repetitivo (LER) – e que, desta forma, fazia jus à estabilidade, não
podendo ser demitida. Informou, ainda, que havia sido pressionada a
pedir demissão e que o fez "em momento de muita angústia e abatimento",
conforme registrou no pedido de reconsideração.
O Cartório, em sua defesa, alegou que a empregada vinha há algum
tempo "se comportando de forma inadequada no trabalho para tentar
conseguir sua dispensa", mas, apesar disso, o estabelecimento não a
demitiu e propôs sua transferência para uma sucursal. Um dia depois da
transferência, houve o pedido de demissão.
A Vara do Trabalho de Vitória, ao julgar improcedente a reclamação
trabalhista e negar o pedido da escrevente, verificou não ter havido
"qualquer vício na manifestação de vontade na sua demissão". No recurso
ordinário que ajuizou junto ao TRT do Espírito Santo (17ª Região), a
empregada alegava que rescisão de contrato de trabalho de empregados
com mais de um ano de serviço só é válida com a assistência sindical ou
perante a DRT, e insistiu na tese da estabilidade. Na decisão, o
Regional reafirmou o entendimento da primeira instância, de que "o
pedido de demissão constitui-se em direito potestativo de titularidade
do trabalhador". O relator do acórdão observou que o argumento sobre a
estabilidade ser irrenunciável não era válido, primeiramente, porque
não havia elementos que indicassem sua incapacidade para o trabalho.
Além disso, a estabilidade, caso configurada, tira do empregador o
direito de demitir, "mantendo incólume o direito do empregado".
A escrevente recorreu então ao TST. O fundamento para que o recurso
não fosse conhecido foi a não configuração de divergência
jurisprudencial, já que as decisões listadas pela trabalhadora não
tratavam especificamente do mesmo tema, e sim da ausência de
homologação da rescisão por parte do sindicato. O relator, juiz
convocado André Luiz de Oliveira, lembrou que a análise do processo não
deixou dúvidas quanto ao fato de a escrevente ter conhecimento de sua
doença ocupacional quando pediu demissão, "não se podendo dizer que
tenha agido de acordo com seus interesses", e que, depois da demissão,
"a autora arrependeu-se". De acordo com o relator, "a conclusão do
Regional pela validade da rescisão celebrada, mesmo sem a assistência
sindical, se deu em função das peculiaridades do caso, tornando
inconsistentes a fundamentação adotada pela escrevente para justificar
seu recurso".