Trabalhador com LER perde estabilidade ao pedir demissão

Trabalhador com LER perde estabilidade ao pedir demissão

O trabalhador acometido de doença ocupacional que, por iniciativa própria pede demissão está, com isso, abrindo mão da estabilidade que lhe é garantida em virtude da doença, por estar presumidamente agindo de acordo com seus próprios interesses. Ao não conhecer (rejeitar) recurso ordinário de uma ex-funcionária de um cartório de Vitória (ES), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão tanto da Vara do Trabalho quanto do TRT do Estado validando seu pedido de demissão.

A funcionária havia sido admitida pelo Cartório do 3º Ofício de Vitória em julho de 1985 como escrevente. Em novembro de 1997, exercendo a mesma função, a escrevente pediu a rescisão de seu contrato de trabalho. Uma semana depois, escreveu ao titular do Cartório uma carta de reconsideração do pedido de demissão e deixou de comparecer à Delegacia Regional do Trabalho para a homologação da rescisão contratual. Com isso, o Cartório fez o depósito das verbas rescisórias sem a homologação da DRT.

Configurada a demissão, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando ser portadora de doença profissional – lesão por esforço repetitivo (LER) – e que, desta forma, fazia jus à estabilidade, não podendo ser demitida. Informou, ainda, que havia sido pressionada a pedir demissão e que o fez "em momento de muita angústia e abatimento", conforme registrou no pedido de reconsideração.

O Cartório, em sua defesa, alegou que a empregada vinha há algum tempo "se comportando de forma inadequada no trabalho para tentar conseguir sua dispensa", mas, apesar disso, o estabelecimento não a demitiu e propôs sua transferência para uma sucursal. Um dia depois da transferência, houve o pedido de demissão.

A Vara do Trabalho de Vitória, ao julgar improcedente a reclamação trabalhista e negar o pedido da escrevente, verificou não ter havido "qualquer vício na manifestação de vontade na sua demissão". No recurso ordinário que ajuizou junto ao TRT do Espírito Santo (17ª Região), a empregada alegava que rescisão de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço só é válida com a assistência sindical ou perante a DRT, e insistiu na tese da estabilidade. Na decisão, o Regional reafirmou o entendimento da primeira instância, de que "o pedido de demissão constitui-se em direito potestativo de titularidade do trabalhador". O relator do acórdão observou que o argumento sobre a estabilidade ser irrenunciável não era válido, primeiramente, porque não havia elementos que indicassem sua incapacidade para o trabalho. Além disso, a estabilidade, caso configurada, tira do empregador o direito de demitir, "mantendo incólume o direito do empregado".

A escrevente recorreu então ao TST. O fundamento para que o recurso não fosse conhecido foi a não configuração de divergência jurisprudencial, já que as decisões listadas pela trabalhadora não tratavam especificamente do mesmo tema, e sim da ausência de homologação da rescisão por parte do sindicato. O relator, juiz convocado André Luiz de Oliveira, lembrou que a análise do processo não deixou dúvidas quanto ao fato de a escrevente ter conhecimento de sua doença ocupacional quando pediu demissão, "não se podendo dizer que tenha agido de acordo com seus interesses", e que, depois da demissão, "a autora arrependeu-se". De acordo com o relator, "a conclusão do Regional pela validade da rescisão celebrada, mesmo sem a assistência sindical, se deu em função das peculiaridades do caso, tornando inconsistentes a fundamentação adotada pela escrevente para justificar seu recurso".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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