TST admite que servidor celetista receba aposentadoria e salário
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho descaracterizou o
recebimento de aposentadoria e de salário, por parte de servidor
celetista, como acumulação de remunerações proibida pela Constituição.
A questão foi examinada no julgamento de recurso de uma autarquia do
Espírito Santo, o Instituto Estadual de Saúde Pública (Iesp), contra
decisão de segunda instância que determinou a reintegração de três
servidores celetistas que foram dispensados em razão de suas
aposentadorias por limite de idade.
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região)
rejeitou a alegação da autarquia de que seria ilegal a acumulação dos
proventos da aposentadoria com os vencimentos do cargo ocupado pelos
três servidores que se aposentaram pelo regime geral da Previdência
Social. No recurso ao TST, o Iesp insistiu na tese e sustentou que a
decisão do TRT foi de encontro ao artigo 37 da Constituição, incisos
XVI e XVII, que trata dessa questão.
A alegação da autarquia foi rejeitada pelo relator do recurso na
Primeira Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen. A Constituição
veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos e não a
acumulação de proventos de aposentadoria, pelo regime geral de
previdência, com salários da atividade, afirmou. Segundo ele, o que a
Constituição proíbe é a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas, o que "pressupõe investidura simultânea em mais de um
cargo, emprego ou função, isto é, a ocupação concomitante de mais de um
lugar nos quadros da administração pública".
Dalazen enfatizou que "aquele que se aposenta, investindo-se apenas
das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não acumula dois ou
mais cargos, empregos ou funções públicas, porque o lugar que ocupa no
serviço público é um só, ou seja, continua, após o advento da
aposentadoria, a desempenhar as mesmas atribuições que antes
desempenhava." No caso, destacou, os servidores, depois de aposentados,
"continuaram exercendo tão-somente as mesmas atribuições do emprego
anterior, de forma que não estão a ocupar simultaneamente dois ou mais
lugares na administração pública".
O juízo de primeiro grau havia negado a reintegração dos servidores
celetistas por entender que eles não eram estáveis desde a
aposentadoria, em 1992, 1995 e 1996, quando os contratos teriam sido
extintos. Na decisão do julgamento do recurso dos aposentados, o TRT-ES
registrou que a partir da vigência da Lei 8.213/91, que trata dos
Planos de Benefícios da Previdência Social, "a concessão de
aposentadoria não mais se vincula ao desligamento do emprego".
Dessa forma, estaria autorizada a permanência dos servidores no
emprego mesmo depois da aposentadoria, com os contratos inalterados.
Como tinham mais de cinco anos de serviço em 1988, quando a
Constituição foi promulgada, o TRT rejeitou a alegação da autarquia de
que eles não eram estáveis. Nos termos do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, eles não poderiam ser
dispensadas, "visto não terem os mesmos cometido qualquer falta grave",
concluiu a segunda instância.
Com o não-conhecimento do recurso da autarquia pela Primeira Turma
do TST, foi mantida a decisão do TRT que declarou a nulidade da
demissão dos servidores e condenou o Iesp a reintegrá-los na mesma
função, com a mesma remuneração e também a pagar os salários que
deixaram de receber quando foram afastados.