TST admite que servidor celetista receba aposentadoria e salário

TST admite que servidor celetista receba aposentadoria e salário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho descaracterizou o recebimento de aposentadoria e de salário, por parte de servidor celetista, como acumulação de remunerações proibida pela Constituição. A questão foi examinada no julgamento de recurso de uma autarquia do Espírito Santo, o Instituto Estadual de Saúde Pública (Iesp), contra decisão de segunda instância que determinou a reintegração de três servidores celetistas que foram dispensados em razão de suas aposentadorias por limite de idade.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) rejeitou a alegação da autarquia de que seria ilegal a acumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos do cargo ocupado pelos três servidores que se aposentaram pelo regime geral da Previdência Social. No recurso ao TST, o Iesp insistiu na tese e sustentou que a decisão do TRT foi de encontro ao artigo 37 da Constituição, incisos XVI e XVII, que trata dessa questão.

A alegação da autarquia foi rejeitada pelo relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen. A Constituição veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos e não a acumulação de proventos de aposentadoria, pelo regime geral de previdência, com salários da atividade, afirmou. Segundo ele, o que a Constituição proíbe é a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, o que "pressupõe investidura simultânea em mais de um cargo, emprego ou função, isto é, a ocupação concomitante de mais de um lugar nos quadros da administração pública".

Dalazen enfatizou que "aquele que se aposenta, investindo-se apenas das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não acumula dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, porque o lugar que ocupa no serviço público é um só, ou seja, continua, após o advento da aposentadoria, a desempenhar as mesmas atribuições que antes desempenhava." No caso, destacou, os servidores, depois de aposentados, "continuaram exercendo tão-somente as mesmas atribuições do emprego anterior, de forma que não estão a ocupar simultaneamente dois ou mais lugares na administração pública".

O juízo de primeiro grau havia negado a reintegração dos servidores celetistas por entender que eles não eram estáveis desde a aposentadoria, em 1992, 1995 e 1996, quando os contratos teriam sido extintos. Na decisão do julgamento do recurso dos aposentados, o TRT-ES registrou que a partir da vigência da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, "a concessão de aposentadoria não mais se vincula ao desligamento do emprego".

Dessa forma, estaria autorizada a permanência dos servidores no emprego mesmo depois da aposentadoria, com os contratos inalterados. Como tinham mais de cinco anos de serviço em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o TRT rejeitou a alegação da autarquia de que eles não eram estáveis. Nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, eles não poderiam ser dispensadas, "visto não terem os mesmos cometido qualquer falta grave", concluiu a segunda instância.

Com o não-conhecimento do recurso da autarquia pela Primeira Turma do TST, foi mantida a decisão do TRT que declarou a nulidade da demissão dos servidores e condenou o Iesp a reintegrá-los na mesma função, com a mesma remuneração e também a pagar os salários que deixaram de receber quando foram afastados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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