Empregado demitido dias antes de se tornar estável é reintegrado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-1) restabeleceu a decisão de primeiro grau
que garantia a reintegração de um empregado da Fepasa – Ferrovia
Paulista S/A demitido 12 dias antes de completar o prazo para adquirir
estabilidade. A seção considerou que a despedida sem justa causa era
obstativa à aquisição do direito, ou seja, a empresa teria demitido o
trabalhador para impedir que este se tornasse estável.
O trabalhador foi admitido em 28 de abril de 1989. Uma das
cláusulas do acordo coletivo celebrado entre a Fepasa e o sindicato da
categoria assegurava a garantia de emprego àqueles "que contem ou
venham a contar com quatro anos ou mais de serviços na empresa." Em 16
de março de 1993, o funcionário foi demitido. Computando-se o prazo do
aviso prévio indenizado, seu contrato de trabalho cessaria em 16 de
abril de 1993 – 12 dias antes, portanto, de completar os quatro anos de
serviço que lhes garantiriam a estabilidade.
A Vara do Trabalho considerou procedente seu pedido de
reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região) acolheu recurso da Fepasa por entender que a empresa e o
sindicato, ao firmarem o acordo coletivo, "não excepcionaram desse
prazo as despedidas obstativas do seu implemento". De acordo com essa
interpretação, somente no dia 28 de abril de 1993, ao completar quatro
anos de serviço, o trabalhador "teria incluído em seu patrimônio
jurídico a garantia de emprego", e, portanto, "não faria jus ao
benefício normativo, porque na ocasião possuía somente expectativa de
direito." O empregado recorreu ao TST mas a Quarta Turma do Tribunal,
não conheceu (rejeitou) do recurso de revista, mantendo a decisão do
TRT.
Alegando ter havido ofensa à CLT e ao Código Civil, o trabalhador
demitido ajuizou embargos em recurso de revista, agora apreciado pela
SDI-1. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, observou
que o art. 120 do Código Civil de 1916, vigente à época da demissão,
considera "verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento foi maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer".
O relator considerou, no caso, que o implemento da condição para a
estabilidade deveria ser considerado como alcançado porque "foi
maliciosamente obstado pela Fepasa, que dispensou o empregado, sem
justa causa, quando faltavam apenas 12 dias para o efetivo e natural
implemento da condição que, de outro modo, teria sido alcançada."
O relator ressaltou o patente caráter protetivo da norma coletiva
em que se baseou o empregado em seu pedido: "visando a cláusula a
proteger o empregado contra a dispensa arbitrária por parte do
empregador, a efetivação de tal dispensa às vésperas do implemento das
condições ali previstas equivale a frustrar-lhe inteiramente o
alcance." Fundamentando seu voto, o ministro Dalazen considerou que "a
condição, no caso, consumou-se mediante a interferência astuciosa e
maliciosa da Fepasa que, não podendo ignorar a iminente aquisição do
direito à garantia do emprego pelo trabalhador, impediu-o de
conquistá-la, ao romper unilateral e imotivadamente o contrato de
emprego, toldando, assim, o natural implemento da condição, que a
desfavorecia". Finalizando, o relator dos embargos lembrou que a
jurisprudência do TST já vem reconhecendo o direito de reintegração do
empregado em caso de dispensa obstativa.