Participação de crianças em programas de televisão depende de autorização judicial
A participação de crianças e adolescentes em gravações de novelas
depende de autorização judicial, mesmo se estiverem na companhia dos
pais. A decisão é da justiça do Rio e foi mantida no Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso
proposto pela TV Globo contra a imposição de multa de 20 salários
mínimos, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) está em consonância com a jurisprudência do STJ.
A representação lavrada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro contra a TV Globo visava à imposição de multa por violação do
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o Ministério
Público, a participação de menores de idade em programa de televisão
sem o competente alvará judicial é vedada pelo artigo 149, inciso II,
alínea "a", do estatuto.
A ação foi julgada procedente na primeira instância. Ao julgar a
apelação, o TJ-RJ fixou o valor da multa em 20 salários mínimos. Para o
tribunal estadual, caso a infração seja comprovada, a aplicação da
multa prevista no artigo 258 do ECA deve ser imposta. Segundo o
tribunal, a preocupação do legislador ao elaborar o estatuto foi com a
participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos ou
mesmo em ensaios que não sejam adequados às suas faixas etárias e que
não respeitem as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento.
Dessa forma, a autorização judicial é imprescindível, mesmo se o menor
estiver acompanhado dos pais.
Diante da decisão do TJ-RJ, a TV Globo entrou com recurso especial, a
ser julgado no STJ, mas o tribunal estadual não admitiu o recurso. A
defesa da emissora, então, entrou com agravo de instrumento, rejeitado
pelo ministro Luiz Fux.
A defesa da TV Globo sustentou a tese segundo a qual a participação de
menores de idade em novelas é permitida com o acompanhamento dos pais
ou responsáveis. No entanto, o ministro esclareceu que o argumento vem
sendo rechaçado no STJ. "O grande número de espectadores das novelas
atuais, induz ao entendimento de que estes programas televisivos são
verdadeiros espetáculos públicos, devendo incidir, portanto, o disposto
no artigo 149, inciso II, alínea 'a', conforme entendeu TJ-RJ".