STJ: a idade final para o pensionamento do menor é de 24 anos completos
O STJ tem buscado fixar em 24 anos completos o termo final do
pensionamento do menor, ou seja, a data de aniversário dos 25 anos,
quando se presume estar concluindo a sua formação, incluindo-se a
universidade. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça indeferiram o pedido do Estado do Pará
para não indenizar o menor J., filho de um policial morto dentro da
delegacia.
O menor, representado por sua mãe, moveu ação de indenização por danos
morais e materiais contra o Estado do Pará em função da morte de seu
pai, servidor da Polícia Civil, ocorrida em 5 de dezembro de 1994, no
interior da Delegacia de Marabá (PA).
Segundo a defesa de J., o seu pai foi atingido mortalmente por tiro
desfechado pela arma de Paulo Antão Bezerra, que, mesmo não sendo
policial, encontrava-se no interior da Delegacia de Marabá
preparando-se para empreender uma investigação policial. "Os
acontecimentos que envolveram a morte do pai de J. não deixam dúvida de
que o Estado do Pará tem toda a responsabilidade pelo acontecimento.
Não é crível que sejam entregues armas a pessoas que não pertençam à
corporação sem o mínimo de preparo para exercer as atividades inerentes
ao cargo de policial".
O Estado contestou a ação, alegando não ter causado o dano, já que ele
foi proporcionado por pessoa que não era funcionário do Estado, "sendo
prudente aguardar o desfecho do processo criminal para avaliar a
responsabilidade do ato".
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o Estado
do Pará a pagar pensão mensal a J. equivalente a 2/3 da última
remuneração da vítima, como forma de indenização patrimonial, incluindo
o 13º salário, a partir do evento, observados os devidos reajustes para
o ressarcimento atual, bem como indenização por dano moral fixada em
dois anos de salários atualizados de forma integral. Além disso, o juiz
fixou como marco final da pensão a data em que o menor completa 24 anos.
O Estado do Pará apelou, e o Tribunal de Justiça estadual (TJ/PA) negou
provimento considerando que, se for comprovado ser o agente público o
autor dos disparos que tiraram a vida da vítima, é integral a
responsabilidade do Estado pelo dano causado. "Sendo a vítima pai do
autor, o termo final da pensão ao menor impúbere deve ser aos 24 anos,
idade presumível da independência do pensionado", decidiu.
Inconformado, o Estado recorreu ao STJ alegando que a indenização pelos
danos materiais deve ter como critério para fixação do termo final das
pensões concedidas ao requerente a data em que o filho completar 21
anos, conforme paradigmas do TJ/SP e não 24 anos, como determinado pelo
TJ/PA. Além disso, afirmou que o dano moral não é indenizável nem é
cabível porque não encontra previsão no Código Civil.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou
que a decisão impugnada concluiu pela responsabilidade do Estado
baseada no entendimento de que o autor dos disparos detinha o status de
agente público, não importando o fato de ser comissionado no cargo ou
de ser legal ou ilegal sua nomeação.
No mérito, a ministra lembrou a jurisprudência do STJ que tem buscado
fixar em 24 anos completos o termo final do pensionamento do menor. "A
pensão pela morte do pai será devida até o limite de 24 anos de idade,
quando presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua
formação, inclusive o curso universitário, não mais subsistindo vínculo
de dependência".