TST admite flexibilização de horas in itinere
Em decisão unânime, de acordo com o voto do ministro Emmanoel Pereira
(relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
a possibilidade de empresas e empregados firmarem acordo coletivo em
torno do pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador ao emprego,
as chamadas 'horas in itinere'. O tema foi objeto de um recurso de
revista negado pelo órgão do TST e interposto por um agricultor
paranaense.
"A Carta Magna, em seu artigo 7º, XXVI, dispõe sobre o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo,
assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e empregadores no
tocante às horas in itinere, sob pena de ferir o texto constitucional,
tornando letra morta a previsão de negociação coletiva", considerou o
ministro Emmanoel Pereira ao negar o recurso.
O trabalhador pretendia reformar determinação do Tribunal Regional
do Trabalho do Paraná (TRT-PR). O órgão de segunda instância restringiu
sentença favorável ao agricultor em relação ao pagamento de uma hora in
itinere pelo tempo decorrido da residência ao local de trabalho. A
limitação foi fixada por intermédio de acordo coletivo assinado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Região de Maringá e produtores
rurais locais.
"A estipulação coletiva garantindo o pagamento de até uma hora
diária em razão do tempo despendido no transporte fornecido pelo
empregador até o local de trabalho é plenamente válida, por se tratar
de fruto de negociação, por intermédio das partes, em que o tempo a
maior ou a menor gasto efetivamente é acordado em um período médio para
todos os trabalhadores", observou a decisão regional.
Insatisfeito com o pronunciamento do TRT-PR, o trabalhador alegou
no TST a nulidade da cláusula do acordo coletivo que restringiu ao
período de uma hora o pagamento das horas in itinere. A suposta
violação às normas da legislação trabalhista também foi desconsiderada
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
"Trata-se de questão referente a cláusula de acordo coletivo de
trabalho na qual se estabelece o pagamento de uma hora in itinere
diária, não obstante o tempo médio gasto por dia para se percorrer o
trecho entre a residência e o local da prestação dos serviços ser
superior ao fixado", afirmou o relator ao fixar o objeto da demanda.
Em seguida, Emmanoel Pereira registrou a posição do TRT-PR. "O
Tribunal Regional, ao reconhecer a prefixação de uma hora in itinere no
acordo coletivo, firmou seu entendimento no sentido de que os acordos
ou convenções coletivas de trabalho não ofendem o direito trabalhista,
em virtude das concessões recíprocas feitas pelas partes que emergem
dos instrumentos coletivos".
O entendimento regional, segundo o TST, foi correto dentro do
contexto das vantagens recíprocas que caracterizam os acordos entres as
partes. "Tem-se, portanto, que as partes, em livre manifestação de
vontade, acharam por bem assentar previamente as horas in itinere, não
se podendo estender o previsto em instrumento normativo e deferir o
excedente da extrapolação dessas horas de acordo com o tempo despendido
no percurso, assim como também não se poderia pagar a menor, caso fosse
gasto tempo inferior ao anteriormente pactuado", sustentou Emmanoel
Pereira.