Universidades não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados
Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa
de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das
mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para
tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do
pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula.
Ela entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a
participação no curso de Educação Artística, após o protesto da
Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma
liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a
liminar. "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos,
condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades
atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos,
à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo
semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar.
Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos
artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/97. "Não é possível a renovação
de matrícula de aluno inadimplente", argumentou.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado,
relator do processo, observou que a liminar determinando a
transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca
ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve
ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em
vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato
consumado".
Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as
decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de
uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à
morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão
recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de
sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito
universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência".
O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não
resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e
julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve
ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos
sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência
da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu
José Delgado.