Universidades não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados

Universidades não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados

Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula.

Ela entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar. "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar.

Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/97. "Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado".

Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência".

O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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