Falta de depósitos de FGTS dá justa causa para o patrão
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou rescindido
indiretamente o contrato de trabalho de um empregado da indústria
têxtil Dona Isabel S.A. pelo descumprimento da obrigação do empregador
de efetuar depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
durante dois anos. Essa omissão caracteriza justa causa para o patrão,
disse o relator do recurso do trabalhador, ministro João Oreste
Dalazen.
Encarregado de turno na seção de tecelagem, o empregado pediu que a
Justiça do Trabalho declarasse a rescisão indireta que possibilita o
recebimento de todas verbas decorrentes da dispensa, inclusive o FGTS e
os 40% de multa. Entre causas para caracterizar a justa causa patronal,
ele enumerou os vários meses de salários atrasados e a falta de
depósitos do FGTS por cerca de dois anos.
O Tribunal Regional do Trabalho De Minas Gerais (3ª Região) negou o
pedido do trabalhador por entender que a ausência de depósitos do FGTS,
enquanto vigente o contrato de trabalho, não justificaria a ruptura do
contrato. "O bem maior que o trabalhador pode ter é o seu emprego,
máxime nos dias de hoje em que é grande a procura por um trabalho, que
garanta o sustento da família", registrou o acórdão do julgamento do
recurso ordinário do empregado.
O TRT também assinalou que a irregularidade em relação ao FGTS
havia sido resolvida com os depósitos dos valores devidos e que os
salários atrasados haviam sido pagos pela empresa, em audiência, o que
demonstraria o interesse do empregador pela manutenção do trabalhador
na empresa.
Em recurso ao TST, no qual contesta essa decisão, o empregado
insiste no pedido de rescisão indireta do contrato. Em seu voto, o
relator, ministro João Oreste Dalazen, é favorável aos argumentos
apresentados pela defesa do trabalhador. O descumprimento por parte do
empregador com a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta
vinculada do empregado, por mais de dois anos, caracteriza justa causa
para a declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, afirmou.
"A circunstância de o empregador, após demandado em juízo,
depositar o valor devido e confessado na conta vinculado do reclamante,
não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em
virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar
inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal", disse
Dalazen.