TST exclui multa por atraso na homologação de rescisão

TST exclui multa por atraso na homologação de rescisão

O prazo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa, diz respeito apenas ao seu pagamento e não à homologação da rescisão do contrato de trabalho. A distinção foi feita pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson de Almeida contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).

"O art. 477, § 6º, da CLT, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão e não para o prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Daí, tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias", observou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST.

De acordo com a legislação trabalhista, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho ou até o décimo dia após a notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio. A inobservância da regra, segundo a CLT, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de um salário ao trabalhador afastado.

No caso concreto, o TRT capixaba condenou a instituição de ensino a indenizar uma pedagoga afastada em 31 de outubro de 1995, com aviso prévio indenizado, e cuja homologação da rescisão só ocorreu em 11 de janeiro de 1996. O pagamento das verbas rescisórias, contudo, foi efetuado em 10 de novembro de 1995, dentro do prazo de dez dias previsto na CLT. Apesar disso, o TRT-ES determinou a aplicação da multa pela demora na homologação da rescisão contratual.

No TST, o juiz Aloysio Veiga demonstrou o equívoco do TRT-ES ao tratar do tema. "Não existe previsão legal para o pagamento de multa pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual", observou o relator ao excluir da condenação imposta ao instituto de ensino a multa do art. 477, §8º da CLT.

Em outro ponto do recurso, a devolução de descontos efetuados na rescisão, o TST manteve o acórdão regional que assegurou o ressarcimento da trabalhadora. Neste tópico, a violação do art. 462 da CLT foi alegada pelo órgão empregador. "O art. 462 permite o desconto no salário do empregado quando este resultar de adiantamentos", reconheceu Aloysio Veiga.

"Entretanto, no caso, não se trata de descontos salariais efetuados pelo empregador, mas sim de desconto realizado no termo de rescisão, referente a adiantamentos de salário dos meses anteriores ao término do contrato de trabalho. Neste caso a matéria é regida pelo art. 477, § 5º, da CLT, que dispõe que qualquer compensação feita no pagamento das parcelas rescisórias, não poderá exceder a um mês de remuneração do empregado", observou ao negar esse tema do recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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