Comprovação de tempo de serviço doméstico pode dispensar exigência de contribuição ao INSS
Ao analisar recurso do INSS contra decisão da justiça paulista, o
ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), reconheceu o tempo de serviço prestado pela ex-empregada
doméstica Aparecida de Luca Rodrigues Camargo. Segundo o ministro, a
comprovação do trabalho doméstico em período anterior à regulamentação
da profissão e à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
dispensa a exigência de contribuições previdenciárias.
O INSS pretendia reformar decisão da justiça estadual que concedeu o
benefício da aposentadoria por tempo de serviço à ex-empregada
doméstica por entender comprovado o exercício da atividade. Para o
Instituto, a decisão contrariou a Lei n. 8.231/91, uma vez que seria
inviável a comprovação da atividade doméstica apenas por meio de
testemunhos. A prova material seria considerada indispensável.
De acordo com Gilson Dipp, Aparecida pretendia provar o tempo de
serviço prestado como empregada doméstica entre janeiro de 1972 e 1975.
No entanto, a atividade do empregado doméstico só ganhou foro legal com
a Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972. "Assim, o pedido de
declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico,
cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e
da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta,
excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições
previdenciárias", assegurou.
O ministro esclareceu, ainda, que o STJ considera a declaração do
ex-empregador como início de prova material capaz de satisfazer o
requisito do artigo 55 da Lei n.8.213/91, mesmo que não contemporânea
ao tempo de serviço alegado. Este entendimento é o mesmo do tribunal
estadual. Dessa forma, o ministro reconheceu o período de serviço
prestado por Aparecida anterior à Lei n. 5.859/72, que dispõe sobre a
profissão de empregado doméstico.
Entre os precedentes do STJ apontados, Gilson Dipp destacou a decisão
do ministro Fernando Gonçalves no julgamento do Recurso Especial
112.716/SP, de maio de 1997: "É válida a declaração de ex-empregador,
corroborada por prova testemunhal idônea, a comprovar a condição de
doméstica, se, à época dos fatos, não havia previsão legal para o
registro de trabalhos domésticos".