Comprovação de tempo de serviço doméstico pode dispensar exigência de contribuição ao INSS

Comprovação de tempo de serviço doméstico pode dispensar exigência de contribuição ao INSS

Ao analisar recurso do INSS contra decisão da justiça paulista, o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o tempo de serviço prestado pela ex-empregada doméstica Aparecida de Luca Rodrigues Camargo. Segundo o ministro, a comprovação do trabalho doméstico em período anterior à regulamentação da profissão e à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social dispensa a exigência de contribuições previdenciárias.

O INSS pretendia reformar decisão da justiça estadual que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço à ex-empregada doméstica por entender comprovado o exercício da atividade. Para o Instituto, a decisão contrariou a Lei n. 8.231/91, uma vez que seria inviável a comprovação da atividade doméstica apenas por meio de testemunhos. A prova material seria considerada indispensável.

De acordo com Gilson Dipp, Aparecida pretendia provar o tempo de serviço prestado como empregada doméstica entre janeiro de 1972 e 1975. No entanto, a atividade do empregado doméstico só ganhou foro legal com a Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972. "Assim, o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias", assegurou.

O ministro esclareceu, ainda, que o STJ considera a declaração do ex-empregador como início de prova material capaz de satisfazer o requisito do artigo 55 da Lei n.8.213/91, mesmo que não contemporânea ao tempo de serviço alegado. Este entendimento é o mesmo do tribunal estadual. Dessa forma, o ministro reconheceu o período de serviço prestado por Aparecida anterior à Lei n. 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

Entre os precedentes do STJ apontados, Gilson Dipp destacou a decisão do ministro Fernando Gonçalves no julgamento do Recurso Especial 112.716/SP, de maio de 1997: "É válida a declaração de ex-empregador, corroborada por prova testemunhal idônea, a comprovar a condição de doméstica, se, à época dos fatos, não havia previsão legal para o registro de trabalhos domésticos".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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