STJ exclui juros de mora de precatório pago até dezembro do ano seguinte ao da apresentação
Juros de mora não incidem no valor do pagamento do precatório entre 1º
de julho e 31 de dezembro do ano seguinte. No entanto, se não houver
pagamento do precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua
apresentação, os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro
subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação. Com esse
entendimento, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheram, em parte, recurso da União em processo movido
por servidores vinculados à Delegacia de Administração do Ministério da
Fazenda no Rio Grande do Sul.
A questão sobre o cabimento de expedição de precatório complementar
relativo à incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data de expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento
teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. Ele esclareceu que o
STJ havia pacificado entendimento no sentido da incidência dos juros de
mora naquele período, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o
posicionamento em outubro de 2002.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ previa que os juros de mora
deveriam ser incluídos na conta formadora do precatório complementar.
Decisão de junho de 2001, com o ministro José Delgado figurando como
relator, estabeleceu: "No precatório complementar há fluência de
correção monetária e de juros de mora, a partir do cálculo e até o
pagamento. No aludido cálculo a ser efetivado está abrangida, também, a
verba honorária, na qual deve incidir, além da correção monetária, os
juros de mora."
No entanto, conforme observou o ministro Hamilton Carvalhido, a Segunda
Turma do STF inovou o posicionamento anterior. Em uma ação julgada em
outubro de 2002 (RE 305.186/SP), com o ministro Ilmar Galvão como
relator, o STF decidiu que não são devidos juros de moratórios no
período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e
a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição
Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder
Público.
De acordo com a decisão, "a simples atualização monetária do montante
pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto
com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros
lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de
juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não
se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar".
O ministro do STF concluiu que a Emenda Constitucional número 30, de
2000, estabeleceu que os precatórios apresentados até 1º de julho devem
ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. Esse entendimento foi ratificado pelo
Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 298.616/SP, da
relatoria do ministro Gilmar Mendes, em outubro de 2003.
Considerando essas decisões e mais acórdão da Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Eresp 449.848/MG, o ministro Hamilton Carvalhido
esclareceu que, "caso a entidade de direito público realize o pagamento
do valor do precatório dentro do prazo constitucional, ou seja, no
período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte (artigo 100,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC
30/2000), não há falar em incidência de juros de mora nesse período".
Por outro lado, acrescentou Hamilton Carvalhido, "se não houver o
pagamento do valor consignado no precatório até o mês de dezembro do
ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência
dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do
efetivo pagamento da obrigação".