Universidade é responsável por furto em seu estacionamento
A universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo é
responsável pela indenização dos prejuízos decorrentes do evento
danoso. O entendimento unânime dos ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso da Universidade
Federal do Paraná contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que confirmou indenização a ser paga pela instituição.
O estudante universitário Antônio Carlos Asevedo propôs uma ação
de indenização contra a universidade e a empresa Ondrepsb – Serviço de
Guarda e Vigilância Ltda. por ter tido seu carro furtado no
estacionamento da instituição. Segundo o estudante, no dia do furto,
ele assistiu à aula até às 20h20, tendo deixando o veículo no
estacionamento do Centro Politécnico. "Passado um mês, tanto a
universidade quanto a empresa de vigilância foram notificadas para
tomar providências no sentido de indenizar o autor quanto aos seus
prejuízos. Em resposta, a empresa afirma não ter relação contratual com
o autor que possa gerar dever de ressarcimento", afirmou a defesa de
Antônio Carlos.
A universidade negou vínculo contratual ou extracontratual com o
estudante pela disponibilização do estacionamento, além de ressaltar a
insuficiência de provas de que o furto tenha ocorrido em suas
dependências. "O serviço de cessão de estacionamento é a título
gratuito, não sendo, pois, serviço complementar", disse a sua defesa. A
Ondrepsb também contestou, argumentando que sua obrigação de guarda e
vigilância resume-se ao patrimônio e instalações da autarquia.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento
de mérito, quanto à Ondrepsb. Quanto à universidade, deferiu o pedido,
condenando-a a indenizar o estudante em R$ 15.000,00, valor a ser
devidamente corrigido desde a data do evento.
Inconformada, a instituição apelou, mas o TRF-4ª Região indeferiu
o recurso considerando que, "ao proporcionar estacionamento aparelhado
com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos,
em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a universidade
assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos
veículos a si confiados, independentemente até da gratuidade do serviço
oferecido ou do fato de não lhe serem entregues as chaves dos carros".
A Universidade Federal recorreu ao STJ sustentando a ausência de
relação de causalidade a ensejar a condenação, uma vez que a
instituição não tem o dever de guarda dos veículos em seus
estacionamentos.
O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que na
doutrina o entendimento majoritário preconiza que o Poder Público deve
assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em
área de estacionamento pertencente a estabelecimento público. "Assim,
uma vez que a universidade, em seu campus, coloca à disposição dos seus
alunos estacionamento com vigilância, passa a ter sobre eles o dever de
guarda dos veículos que utilizam esse serviço, pressupondo a ocorrência
dos cuidados necessários em sua execução".