STJ defere pedido do Banco do Brasil em processo de execução de dívida
A escritura pública de confissão e composição de dívidas, ainda que
seqüentes a contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o recurso do Banco do
Brasil S/A no processo que lhe movem dois clientes.
O advogado João Baltezan Ferreira e sua esposa, Odalea Mendonça
Ferreira, opuseram embargos à execução movida pelo banco fundada em
escritura pública de confissão e composição de dívidas com garantia
hipotecária, para o pagamento da quantia de R$ 37.588,62. Segundo eles,
a dívida confessada decorre de contrato de abertura de crédito rotativo
(cheque-ouro empresarial), razão pela qual não constitui título
executivo. "O título não apresenta liquidez porque não revelados os
valores já pagos. Além disso, a discussão da dívida e da mora impõe a
proibição de inscrição dos nomes no SPC, Cadin e Serasa, com fundamento
no Código de Defesa do Consumidor", afirmaram.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
embargos "para efeito de manter a taxa de juros remuneratórios
estipulada no contrato, autorizar a capitalização anual e reduzir a
multa de 10% para 2%, nos termos do § 1º do artigo 52 do Código de
Defesa do Consumidor". Os clientes e o Banco do Brasil apelaram.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) deu
provimento ao recurso dos clientes, extinguindo a execução. "Não
constitui título executivo extrajudicial o contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário,
subscrito pelo devedor e assinado por duas testemunhas. Se o CAC não é
título, tampouco o é o novo pacto que o consolida", decidiu.
Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ pelo prosseguimento da
execução, sustentando que o contrato preenche os requisitos do artigo
585 do CPC, pois "o que as partes celebraram foi um novo pacto que veio
consubstanciado na Escritura de Confissão e Composição da Dívida, na
qual restou cristalina a evidente transação operada entre as partes".
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, lembrou a
jurisprudência do STJ na qual a escritura pública de confissão e
composição de dívidas, que instruía a execução, ainda que subseqüente a
contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, constitui
título executivo extrajudicial. "Tenho, pois, que a decisão recorrida
não apenas contrariou a norma do artigo 585, II, da lei processual
civil, como ainda dissentiu da jurisprudência dominante deste Tribunal,
tal como suficientemente demonstrado nas razões do recurso especial.
Assim, dou provimento ao recurso a fim de que, afastada a extinção da
execução, a egrégia Câmara julgue a apelação como for de direito".