Acidente não garante estabilidade em contrato de experiência

Acidente não garante estabilidade em contrato de experiência

A estabilidade mínima de doze meses prevista na Lei nº 8.213/91 em caso de acidente de trabalho diz respeito à modalidade típica de contrato de trabalho, por prazo indeterminado, e não se aplica aos contratos por prazo determinado ou a termo. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-empregado do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) demitido ao término de seu período de experiência, quando se encontrava em licença por acidente de trabalho.

O trabalhador havia sido admitido como assessor técnico em novembro de 1995, com cláusula de experiência de 90 dias. Em janeiro de 1996, acidentou-se no trabalho e foi afastado pelo INSS até o dia 7 de março. Um dia antes de retornar ao trabalho, foi comunicado de sua demissão, com data de 25 de fevereiro – data do término do período de experiência. O assessor técnico, então, ajuizou reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ou a conversão do período da suposta estabilidade em indenização.

A 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região), ao julgar recurso ordinário do SENAC contra a decisão, considerou o pedido improcedente, por entender que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos contratos de experiência, "já que, se assim fosse, estaria jogando por terra toda a finalidade do contrato de experiência e se imputando ao empregador um ônus a que ele não deu qualquer causa."

Foi a vez, então, do ex-assessor técnico recorrer ao TST visando restabelecer a sentença da Vara do Trabalho e garantir sua reintegração. Mas o relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, manteve o entendimento do Regional. Em seu voto, o relator registrou ser "incontroverso que o contrato celebrado entre as partes era por período de experiência, portanto, contrato por prazo determinado". Citando outras decisões do TST, Brito Pereira observou que, em casos como esse, "não há despedida imotivada, mas apenas o término do contrato pelo tempo decorrido. O fato de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho e ter entrado em gozo de benefício previdenciário não implica transmutação do contrato a termo em prazo indeterminado, decorrendo daí a impossibilidade de se falar em estabilidade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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