Acidente não garante estabilidade em contrato de experiência
A estabilidade mínima de doze meses prevista na Lei nº 8.213/91 em caso
de acidente de trabalho diz respeito à modalidade típica de contrato de
trabalho, por prazo indeterminado, e não se aplica aos contratos por
prazo determinado ou a termo. Seguindo esse entendimento, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um
ex-empregado do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
demitido ao término de seu período de experiência, quando se encontrava
em licença por acidente de trabalho.
O trabalhador havia sido admitido como assessor técnico em novembro
de 1995, com cláusula de experiência de 90 dias. Em janeiro de 1996,
acidentou-se no trabalho e foi afastado pelo INSS até o dia 7 de março.
Um dia antes de retornar ao trabalho, foi comunicado de sua demissão,
com data de 25 de fevereiro – data do término do período de
experiência. O assessor técnico, então, ajuizou reclamação trabalhista
pedindo sua reintegração ou a conversão do período da suposta
estabilidade em indenização.
A 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu o pedido, mas o
Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região), ao julgar recurso ordinário
do SENAC contra a decisão, considerou o pedido improcedente, por
entender que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos
contratos de experiência, "já que, se assim fosse, estaria jogando por
terra toda a finalidade do contrato de experiência e se imputando ao
empregador um ônus a que ele não deu qualquer causa."
Foi a vez, então, do ex-assessor técnico recorrer ao TST visando
restabelecer a sentença da Vara do Trabalho e garantir sua
reintegração. Mas o relator do recurso de revista, ministro Brito
Pereira, manteve o entendimento do Regional. Em seu voto, o relator
registrou ser "incontroverso que o contrato celebrado entre as partes
era por período de experiência, portanto, contrato por prazo
determinado". Citando outras decisões do TST, Brito Pereira observou
que, em casos como esse, "não há despedida imotivada, mas apenas o
término do contrato pelo tempo decorrido. O fato de o reclamante ter
sofrido acidente de trabalho e ter entrado em gozo de benefício
previdenciário não implica transmutação do contrato a termo em prazo
indeterminado, decorrendo daí a impossibilidade de se falar em
estabilidade".