Princípio da isonomia garante benefícios a aposentado da Vale

Princípio da isonomia garante benefícios a aposentado da Vale

A Justiça do Trabalho assegurou a um aposentado da Companhia Vale do Rio Doce dois benefícios concedidos aos empregados que aderiram ao programa de incentivo à aposentadoria espontânea, com base no princípio da isonomia, que estabelece igualdade de tratamento de todos perante a lei. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) que, fundamentado nesse princípio, manteve a parte da sentença que condenou a Vale ao pagamento dos dois benefícios (aviso prévio e multa de 40% do FGTS).

A empresa alegou que as duas verbas foram concedidas como incentivo à aposentadoria voluntária apenas aos empregados que a requereram no período entre fevereiro de 1997 e abril do mesmo ano. O autor da reclamação trabalhista aposentou-se em 13 de maio de 1997 e teve o contrato de trabalho extinto pela empresa em 31 de outubro do mesmo ano. O acórdão do TRT-MG registra que a alegação da Vale não foi comprovada no processo e que, ao contrário, foi verificada a concessão dos mesmos benefícios a empregado que se aposentou posteriormente à data-limite mencionada pela companhia.

"Logo, correto o enquadramento jurídico dos fatos em defesa do princípio da isonomia, que advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei", disse o relator do recurso da companhia, juiz convocado José Antonio Pancotti. "O princípio de isonomia contém o conceito realista de igualdade, devendo esta ser proporcional, impondo tratamento desigual aos desiguais, ou seja, tratamento igual aos substancialmente iguais", afirmou.

No recurso ao TST, a empresa alegou ainda que a concessão da multa do FGTS e do aviso prévio como incentivo à aposentadoria voluntária estava fundamentada em "norma empresarial de cunho benéfico" e demandaria "interpretação restritiva". Essa tese foi rejeitada pelo relator. Pancotti afirmou que a Constituição criou mecanismos para assegurar a igualdade das pessoas perante a lei. "Dessa forma, não há que se falar em interpretação restritiva de norma benéfica" ou, tampouco, "em extinção do contrato pela aposentadoria espontânea, que não é o caso aqui tratado nos autos", observou.

O relator destacou parte do acórdão do TRT-MG: "...cumpre esclarecer que o deferimento da multa fundiária de 40% e do pagamento do aviso prévio teve por fundamento a promessa do empregador em quitar tais verbas, no caso dos empregados aposentáveis...".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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