Princípio da isonomia garante benefícios a aposentado da Vale
A Justiça do Trabalho assegurou a um aposentado da Companhia Vale do
Rio Doce dois benefícios concedidos aos empregados que aderiram ao
programa de incentivo à aposentadoria espontânea, com base no princípio
da isonomia, que estabelece igualdade de tratamento de todos perante a
lei. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi correta
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região)
que, fundamentado nesse princípio, manteve a parte da sentença que
condenou a Vale ao pagamento dos dois benefícios (aviso prévio e multa
de 40% do FGTS).
A empresa alegou que as duas verbas foram concedidas como incentivo
à aposentadoria voluntária apenas aos empregados que a requereram no
período entre fevereiro de 1997 e abril do mesmo ano. O autor da
reclamação trabalhista aposentou-se em 13 de maio de 1997 e teve o
contrato de trabalho extinto pela empresa em 31 de outubro do mesmo
ano. O acórdão do TRT-MG registra que a alegação da Vale não foi
comprovada no processo e que, ao contrário, foi verificada a concessão
dos mesmos benefícios a empregado que se aposentou posteriormente à
data-limite mencionada pela companhia.
"Logo, correto o enquadramento jurídico dos fatos em defesa do
princípio da isonomia, que advém da garantia constitucional da qual
goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a
lei", disse o relator do recurso da companhia, juiz convocado José
Antonio Pancotti. "O princípio de isonomia contém o conceito realista
de igualdade, devendo esta ser proporcional, impondo tratamento
desigual aos desiguais, ou seja, tratamento igual aos substancialmente
iguais", afirmou.
No recurso ao TST, a empresa alegou ainda que a concessão da multa
do FGTS e do aviso prévio como incentivo à aposentadoria voluntária
estava fundamentada em "norma empresarial de cunho benéfico" e
demandaria "interpretação restritiva". Essa tese foi rejeitada pelo
relator. Pancotti afirmou que a Constituição criou mecanismos para
assegurar a igualdade das pessoas perante a lei. "Dessa forma, não há
que se falar em interpretação restritiva de norma benéfica" ou,
tampouco, "em extinção do contrato pela aposentadoria espontânea, que
não é o caso aqui tratado nos autos", observou.
O relator destacou parte do acórdão do TRT-MG: "...cumpre esclarecer
que o deferimento da multa fundiária de 40% e do pagamento do aviso
prévio teve por fundamento a promessa do empregador em quitar tais
verbas, no caso dos empregados aposentáveis...".