Para declarar pobreza não é necessária procuração especial
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a declaração de pobreza feita por
advogado na petição inicial da ação trabalhista em nome e em favor do
trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é
suficiente para requerer os benefícios da justiça gratuita para quem
dela precisa. A SDI-I do TST considerou que não há necessidade de o
trabalhador outorgar procuração específica, além do instrumento de
mandato principal, para que seu advogado requeira os efeitos
decorrentes do reconhecimento de sua hipossuficiência econômica para
arcar com os custos do processo judicial.
Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen reportou-se à
toda legislação sobre o assunto e ainda fez menção à recente orientação
jurisprudencial (OJ nº 304) a respeito da matéria, que não faz qualquer
referência à exigência de poderes especiais ao advogado para firmar
declaração de pobreza em nome de seu cliente. Com a decisão da SDI-I,
fica sem efeito o acórdão da Quinta Turma do TST que havia considerado
indispensável que o advogado esteja munido de poderes específicos para
declarar a insuficiência econômica de seu representado com base na Lei
5.585, de 1970, que disciplina a concessão da assistência judiciária na
Justiça do Trabalho.
Esta lei prevê que a assistência judiciária seja prestada pelo
sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador que
receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando
assegurado igual benefício àquele que receba maior salário, uma vez
provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Ao cobrar procuração
específica para a declaração de pobreza, a Quinta Turma do TST afirmou
que a exigência dessa formalidade se justifica pelas sanções, inclusive
de natureza criminal, a que está sujeita a parte se comprovada a
falsidade da declaração.
O caso em questão envolve uma ex-funcionária e o banco Bilbao
Vizcaya Argentaria Brasil S/A. Na ação trabalhista que move contra o
banco, a bancária requereu os benefícios da justiça gratuita previstos
na Lei 1.060, de 1950. A lei prevê que o brasileiro ou estrangeiro
residente no Brasil que necessitar recorrer à justiça penal, civil,
militar ou do trabalho gozará de tal benefício caso sua situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A mesma
lei dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária
mediante simples afirmação, na própria petição inicial.
A Lei 7.115/83, que dispõe sobre a forma legal de produção de prova
documental, acrescentou que deve ser presumida verdadeira "a declaração
destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência
econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio
interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei". Segundo
o ministro Dalazen, a expressão "procurador bastante" indica o
profissional que atua provido de mandato com poderes para o foro em
geral. "Entender diversamente, exigindo-se do advogado que exiba
procuração com poderes especiais, seria interpretar com inaceitável
excesso de rigor o contido no parágrafo 2ª do artigo 5º da Lei nº
8.906/94 (Estatuto do Advogado) e ir além das disposições do artigo 38
do CPC", afirmou.
O artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. "Conforme se percebe, apenas nos casos taxativos previstos
nesse artigo é exigível a outorga de poderes especiais ao procurador da
parte, não figurando aí a exigência de poderes especiais para se
declarar estado de pobreza", concluiu Dalazen.