Aborto involuntário impede estabilidade provisória
A ocorrência de aborto espontâneo inviabiliza a concessão de
estabilidade provisória de até cinco meses após o parto à trabalhadora.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
um agravo de instrumento de acordo com o voto do juiz convocado Décio
Sebastião Daidone. O recurso foi submetido à apreciação do TST por uma
ex-empregada da Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão
anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro
(TRT-RJ).
"O objetivo maior da garantia constitucional é a proteção da
maternidade e da infância, e não apenas resguardar a gestante da
demissão arbitrária (sem justa causa)" esclareceu Décio Daidone. "Não
sendo possível exercer a tutela do nascituro (criança em gestação), a
aplicação do art. 10, inciso II, "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) perde o sentido", acrescentou o
relator da questão no TST.
O objetivo da trabalhadora era o de submeter ao exame do TST – por
meio de um recurso de revista, cuja remessa foi negada pelo TRT-RJ – o
pedido de pagamento de uma indenização correspondente ao período de
estabilidade provisória da gestante. Para tanto, sustentou que a
Constituição não faz qualquer referência à necessidade do nascimento
com vida da criança para a concessão do direito. A trabalhadora também
alegou que, à época da demissão, a empresa sabia de sua gravidez e que
sua dispensa aos quatro meses de gestação provocou-lhe sérios danos
morais e de saúde, resultando no aborto involuntário.
Como a manifestação regional não lhe reconheceu a prerrogativa da
estabilidade provisória, a trabalhadora sustentou, ao TST, violação ao
dispositivo do ADCT e do art. 7º, inciso XVIII, também da Constituição
que prevê a concessão de licença gestante, sem prejuízo de salários e
emprego.
Ao examinar o tema, Décio Daidone demonstrou o acerto do
posicionamento do TRT-RJ. "Ao contrário do que entende a trabalhadora,
a decisão regional não violou dispositivos da Constituição, pois em
momento algum negou a existência da garantia de emprego ou a vedação da
dispensa arbitrária da empregada gestante, mas apenas não ser devida
estabilidade ou indenização pelo período correspondente, por não ter
havido parto com nascimento com vida do feto, que já se encontrava sem
vida antes do aborto", considerou.
"Muito embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da
concepção, é essencial que a gestação chegue ao seu termo com o
nascimento com vida da criança", prosseguiu o relator.
Décio Daidone lembrou, ainda, que o art. 395 da CLT estabelece que,
em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de
duas semanas, sendo assegurado seu retorno à função ocupada antes do
afastamento. "Como se vê, estando a gestante em plena prestação de
serviços, quando da ocorrência de aborto voluntário, teria assegurado
apenas o repouso de duas semanas antes de retornar às atividades
normais, ou seja, nem mesmo se estivesse trabalhando haveria direito à
estabilidade no emprego ou sua conversão em indenização", concluiu.