TST esclarece direito e cálculo de hora extra para comissionista
O cálculo das horas extraordinárias devidas ao comissionista deve ser
feito sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês com o acréscimo
de 50%, independentemente das atividades terem sido desenvolvidas
dentro ou fora da empresa. O entendimento, resultado da nova redação do
Enunciado nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Primeira
Turma do TST a deferir parcialmente um recurso de revista interposto
por uma empresa de distribuição de bebidas paranaense. A mudança no
texto da súmula foi efetuada pelo TST no ano passado.
De acordo com a deliberação do Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho sobre o assunto, "o empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado
sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como
divisor o número de horas efetivamente trabalhadas".
A aplicação do Enunciado nº 340 do TST foi anteriormente negada
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), durante exame de
recurso da Spaipa – Indústria de Comércio e Bebidas S/A. A empresa
pretendia ter o cálculo das horas extras de um ex-comissionista
adequado à jurisprudência do TST, mas esbarrou no fato do empregado
prestar o horário extraordinário dentro da empresa.
"Assim sendo, não há como aplicar o referido Enunciado no caso
concreto, tendo em vista a não percepção, pelo reclamante, de comissões
quando da prestação de horas extras", registrou a decisão do TRT-PR.
O objetivo da empresa foi alcançado no TST. "Independentemente das
atividades serem desenvolvidas interna ou externamente, havendo a
realização de horas extras, estas deverão ser calculadas sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, acrescendo-se aí o adicional
de 50% pelo trabalho em horas extras", observou o juiz convocado
Aloysio Corrêa da Veiga (relator) em seu voto.
O recurso de revista da empresa também foi deferido, pelo TST, para
que o divisor necessário ao cálculo das horas extras seja o número de
horas efetivamente trabalhadas, hipótese negada pelo TRT paranaense.
A decisão regional, contudo, foi mantida para confirmar o direito
do trabalhador à percepção das horas extras. Nesse ponto, o
questionamento da empresa – inexistência de controle sobre os
vendedores externos – não obteve êxito. "Verifica-se que a condenação
ao pagamento das horas extras foi com base na análise do conjunto
fático-probatório feita pelo TRT-PR, o qual entendeu que o
comissionista, mesmo desenvolvendo as suas atividades externamente,
tinha a jornada de trabalho controlada e fiscalizada pela empresa",
sustentou Aloysio Veiga.
Segundo o TRT paranaense, a empresa podia delimitar o início e o
final da jornada do trabalhador, que realizava de 55 a 75 visitas
diárias a clientes da Spaipa sob pena de advertência verbal.