Regra da estabilidade estende-se a todos os membros da CIPA

Regra da estabilidade estende-se a todos os membros da CIPA

O dispositivo da Constituição Federal que trata da estabilidade no emprego para diretores da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (CIPA), não pode ser interpretado restritivamente. A abrangência ampla dessa garantia foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista relatado pelo juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, para quem "a finalidade do constituinte foi a de ampliar a proteção que já era prevista no art. 165 da CLT".

"Desta forma, todos os membros da CIPA representantes dos empregados, inclusive os suplentes, e não apenas o vice-presidente, têm direito à garantia provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato", acrescentou em seu voto o relator do recurso.

A decisão do TST resultou em reforma de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP). O órgão não reconheceu o pedido de estabilidade provisória por entender que o direito não poderia ser estendido a quem não ocupava um cargo de direção na CIPA.

O trabalhador era empregado da Citrovita AgroIndustrial Ltda e foi eleito, em março de 1995, membro titular da CIPA, para o período entre maio de 1995 e abril de 1996 e foi demitido pouco tempo após a conclusão de seu mandato. Se aplicada a regra do ADCT, o período de estabilidade deveria estender-se até um ano após o término do mandato, em 30 de abril de 1997.

Essa possibilidade, contudo, não foi reconhecida pelo TRT. "O referido dispositivo constitucional oferece garantia específica ao ocupante de cargo de direção que são o presidente e o vice-presidente da CIPA, e não a todos os membros titulares. Os demais membros encontram-se amparados apenas pelo disposto no art. 165 da CLT, que garante a estabilidade até o final do mandato", sustentou a decisão regional.

Insatisfeito com esse pronunciamento, o trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que se o membro suplente tem direito à estabilidade, com mais razão o titular da CIPA, "ainda que não exercente de cargo de direção". O argumento surtiu efeito durante a análise jurídica do tema no TST.
"O art. 165 da CLT estabelece que os membros titulares que representem os empregados não poderão sofrer despedida arbitrária no curso do mandato", explicou Aloysio Veiga. "Com o advento da atual Constituição Federal, esta garantia provisória no emprego foi ampliada, estabelecendo o art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que será desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato", frisou o relator.

O reconhecimento da amplitude da norma constitucional demonstrou a necessidade de reforma da decisão do TRT de Campinas. "É indiscutível que gozava o autor da garantia de emprego até um ano após o término do mandato", constatou Aloysio Veiga. "Todavia, exaurido o prazo da garantia de emprego, não há falar-se em reintegração, mas somente nos salários devidos desde a data da despedida até o final do período de estabilidade", concluiu ao apontar a solução para o caso, com base na Orientação Jurisprudencial 116 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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