Regra da estabilidade estende-se a todos os membros da CIPA
O dispositivo da Constituição Federal que trata da estabilidade no
emprego para diretores da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes
(CIPA), não pode ser interpretado restritivamente. A abrangência ampla
dessa garantia foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho em recurso de revista relatado pelo juiz convocado Aloysio
Corrêa da Veiga, para quem "a finalidade do constituinte foi a de
ampliar a proteção que já era prevista no art. 165 da CLT".
"Desta forma, todos os membros da CIPA representantes dos
empregados, inclusive os suplentes, e não apenas o vice-presidente, têm
direito à garantia provisória no emprego, desde o registro da
candidatura até um ano após o término do mandato", acrescentou em seu
voto o relator do recurso.
A decisão do TST resultou em reforma de decisão tomada
anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com
sede em Campinas – SP). O órgão não reconheceu o pedido de estabilidade
provisória por entender que o direito não poderia ser estendido a quem
não ocupava um cargo de direção na CIPA.
O trabalhador era empregado da Citrovita AgroIndustrial Ltda e foi
eleito, em março de 1995, membro titular da CIPA, para o período entre
maio de 1995 e abril de 1996 e foi demitido pouco tempo após a
conclusão de seu mandato. Se aplicada a regra do ADCT, o período de
estabilidade deveria estender-se até um ano após o término do mandato,
em 30 de abril de 1997.
Essa possibilidade, contudo, não foi reconhecida pelo TRT. "O
referido dispositivo constitucional oferece garantia específica ao
ocupante de cargo de direção que são o presidente e o vice-presidente
da CIPA, e não a todos os membros titulares. Os demais membros
encontram-se amparados apenas pelo disposto no art. 165 da CLT, que
garante a estabilidade até o final do mandato", sustentou a decisão
regional.
Insatisfeito com esse pronunciamento, o trabalhador recorreu ao TST
sob o argumento de que se o membro suplente tem direito à estabilidade,
com mais razão o titular da CIPA, "ainda que não exercente de cargo de
direção". O argumento surtiu efeito durante a análise jurídica do tema
no TST.
"O art. 165 da CLT estabelece que os membros titulares que
representem os empregados não poderão sofrer despedida arbitrária no
curso do mandato", explicou Aloysio Veiga. "Com o advento da atual
Constituição Federal, esta garantia provisória no emprego foi ampliada,
estabelecendo o art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que será desde o registro da candidatura
até um ano após o final do mandato", frisou o relator.
O reconhecimento da amplitude da norma constitucional demonstrou
a necessidade de reforma da decisão do TRT de Campinas. "É indiscutível
que gozava o autor da garantia de emprego até um ano após o término do
mandato", constatou Aloysio Veiga. "Todavia, exaurido o prazo da
garantia de emprego, não há falar-se em reintegração, mas somente nos
salários devidos desde a data da despedida até o final do período de
estabilidade", concluiu ao apontar a solução para o caso, com base na
Orientação Jurisprudencial 116 da Subseção de Dissídios Individuais – 1
do TST.