Nome inscrito duas vezes no Serasa pelo mesmo fato não gera indenização em dobro
Nome inscrito mais de uma vez no Serasa pelo mesmo fato não tem o poder
de gerar indenização em dobro. Com essa consideração, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da Credicard S/A
Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização de 12
mil reais ao usuário José Júlio da Silva Neto, do Ceará, por causa de
inscrição indevida do seu nome no Serasa.
Na ação de indenização proposta, ele afirmou que, apesar da quitação de
uma dívida, a inscrição foi feita. O Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará condenou a administradora ao pagamento de cento e trinta e três
mil, novecentos e três reais a título de dano moral.
A Credicard recorreu para o STJ. Ao julgar o recurso especial, a Quarta
Turma deu parcial provimento ao pedido, reduzindo o valor da condenação
para 12 mil reais, atualizáveis a partir do julgamento. "A quantia
aproximada de 50 salários-mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta
Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas,
como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques,
protesto incabível etc.", afirmou, na ocasião, o ministro Aldir
Passarinho Junior, relator do processo.
Insatisfeito, o usuário protestou contra a decisão, observando que seu
nome foi levado ao cadastro mais de uma vez, o que teria gerado abalo
moral redobrado."O valor fixado é insuficiente em face da situação
fática diferenciada, em que houve desídia e recalcitrância da ré na
manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes", alegou em agravo
regimental dirigido ao STJ.
Ao negar provimento ao agravo, a Quarta Turma manteve a decisão. "No
presente caso, não antevejo, pela análise do acórdão estadual, motivos
para majoração da verba imposta, sendo irrelevante a particularidade
apontada, pois o dano não pode ser mensurado matematicamente, como
pretende o recorrente", asseverou o ministro-relator Aldir Passarinho.
O ministro lembrou que a indevida inscrição em cadastro de
inadimplência gera direito à indenização por dano moral, independente
da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor,
que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
"Deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se
enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi
observado no caso dos autos", concluiu Aldir Passarinho Junior.