STJ nega a concursado transferência para outra localidade por não poder invalidar edital

STJ nega a concursado transferência para outra localidade por não poder invalidar edital

O edital é a lei do concurso. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Rodrigo Soares de Castro para exercer, em outra localidade, a função de analista ambiental, conseguida por meio de concurso público. O concursado entrou com mandado de segurança por acreditar ter sido violado o direito de ocupar o cargo em um dos estados pretendidos, uma vez que este foi ocupado por outros candidatos com classificação inferior à sua.

Feitas as provas, Castro alcançou a 368ª colocação dentre os 610 convocados para a nomeação e posse, nos termos do Edital nº 6, de 1º de junho de 2002. Ele assumiu o cargo para o qual foi aprovado, tendo sido lotado em uma unidade na cidade de Marabá, no Pará.

De acordo com os advogados de Rodrigo Castro, o servidor teria sido comunicado, em agosto de 2002, de que deveria listar a ordem de sua preferência quanto aos locais onde gostaria de atuar. Imediatamente, adotou as providências determinadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e preencheu o formulário no qual constaram as localidades de sua preferência (Goiás ou Distrito Federal).

Para a defesa, a ofensa à ordem de classificação do concurso se deu com a publicação da Portaria nº 192, de 28 de abril de 2003, que permitiu a candidatos com colocação inferior à de Rodrigo Castro ocupar as vagas almejadas por ele. Por esse motivo, entrou com mandado de segurança no STJ para ver anulada a Portaria nº 192 e publicada oficialmente novo ato que lhe permita exercer suas funções respeitando a ordem de classificação no concurso público.

O STJ entendeu que o pedido da defesa foi apresentado dentro do prazo legal, uma vez que a portaria atacada foi publicada em 17 de abril de 2002 e o protocolo que viabilizaria a execução das funções de Rodrigo Castro ao cargo no estado pretendido, somente em 7 de maio do mesmo ano.

O ministro relator Gilson Dipp concluiu que o edital é a lei do concurso e que, assim, há vínculo entre a administração e os candidatos, já que o principal objetivo do edital é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público. "Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direitos alusivos à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no edital". Para o ministro, o candidato deve se submeter ao concurso aceitando as regras previstas no edital, não podendo agora se insurgir contra a referida previsão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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