STJ nega a concursado transferência para outra localidade por não poder invalidar edital
O edital é a lei do concurso. Com esse entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Rodrigo Soares de Castro
para exercer, em outra localidade, a função de analista ambiental,
conseguida por meio de concurso público. O concursado entrou com
mandado de segurança por acreditar ter sido violado o direito de ocupar
o cargo em um dos estados pretendidos, uma vez que este foi ocupado por
outros candidatos com classificação inferior à sua.
Feitas as provas, Castro alcançou a 368ª colocação dentre os 610
convocados para a nomeação e posse, nos termos do Edital nº 6, de 1º de
junho de 2002. Ele assumiu o cargo para o qual foi aprovado, tendo sido
lotado em uma unidade na cidade de Marabá, no Pará.
De acordo com os advogados de Rodrigo Castro, o servidor teria sido
comunicado, em agosto de 2002, de que deveria listar a ordem de sua
preferência quanto aos locais onde gostaria de atuar. Imediatamente,
adotou as providências determinadas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e preencheu o
formulário no qual constaram as localidades de sua preferência (Goiás
ou Distrito Federal).
Para a defesa, a ofensa à ordem de classificação do concurso se deu com
a publicação da Portaria nº 192, de 28 de abril de 2003, que permitiu a
candidatos com colocação inferior à de Rodrigo Castro ocupar as vagas
almejadas por ele. Por esse motivo, entrou com mandado de segurança no
STJ para ver anulada a Portaria nº 192 e publicada oficialmente novo
ato que lhe permita exercer suas funções respeitando a ordem de
classificação no concurso público.
O STJ entendeu que o pedido da defesa foi apresentado dentro do prazo
legal, uma vez que a portaria atacada foi publicada em 17 de abril de
2002 e o protocolo que viabilizaria a execução das funções de Rodrigo
Castro ao cargo no estado pretendido, somente em 7 de maio do mesmo
ano.
O ministro relator Gilson Dipp concluiu que o edital é a lei do
concurso e que, assim, há vínculo entre a administração e os
candidatos, já que o principal objetivo do edital é propiciar a toda a
coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público.
"Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direitos alusivos à
quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no
edital". Para o ministro, o candidato deve se submeter ao concurso
aceitando as regras previstas no edital, não podendo agora se insurgir
contra a referida previsão.