Programa de saúde da CEF provoca conflito de competência
A Subseção Especializada em Direitos Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal
Superior do Trabalho declarou a competência da 1ª Vara de Trabalho de
Dourados (MS) para julgar ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de
Dourados e Região com o objetivo de anular as adesões feitas pelos
funcionários ao Programa de Assistência Médica Supletiva (PAMS) da
Caixa Econômica Federal (CEF).
Segundo a entidade sindical, a Caixa estaria impondo aos empregados
a adesão a esse programa sob pena de perda do direito de qualquer
assistência médica. Com a criação de novas regras em relação ao
programa anterior - instituição de valor único de mensalidade para
todas as faixas salariais e participação uniforme de 20% nas despesas
efetuadas pelos servidores - a Caixa teria instituído "um plano de
saúde próprio, privado".
A ação foi proposta em 2001 na 1ª Vara do Trabalho de Dourados
(MS). O juízo declinou da competência em julgar a ação em favor das
Varas de Brasília com o fundamento de que o sindicato buscava direitos
coletivos e não-individuais homogêneos. Por entender que essas
características enquadrariam a ação no modelo da ação civil pública, a
Vara de Dourados fundamentou-se em dispositivos legais que tratam desse
tipo de ação, previstos na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do
Consumidor, para encaminhar o processo para as Varas de Brasília.
"Considerando-se que, no caso em exame, a lesão citada
ultrapassaria o âmbito local e estadual, eis que se trata de alteração
em programa nacional de assistência médica, de empresa pública federal,
que atingiria todos os empregados em quaisquer Estados do País, a
competência será de uma das Varas do Trabalho de Brasília", declarou o
juízo de Dourados.
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que recebeu o processo, também
declarou incompetência, no caso territorial, para apreciar a demanda e
suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de
Justiça. (STJ). O STJ determinou o encaminhamento do processo para o
TST para o julgamento.
Antes de examinar o mérito do conflito, o relator na SDI 2,
ministro Renato de Lacerda Paiva, constatou que o sindicato de Dourados
e região pediu a declaração de nulidade das adesões ao programa de
assistência médica supletiva da Caixa somente em relação aos empregados
citados no processo, sindicalizados na base territorial de
representação daquela entidade. Para o relator, ficou evidenciado que
"o autor da ação busca a reparação de lesão de direitos de área
restrita, ou seja, na sua base territorial". "Até porque não teria
legitimidade para, em nome próprio, defender interesses de empregados
de outras bases territoriais".
A partir dessa constatação, Renato de Paiva considerou
"irrelevantes as discussões acerca da natureza do direito perseguido
(direito coletivo ou individual homogêneo) e da amplitude da extensão
do dano (local, regional ou nacional)". "O que caracteriza um direito
como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o tipo de pretensão
deduzida em juízo", pois "um mesmo fato pode dar origem à pretensão
difusa, coletiva e individual homogênea", afirmou, em citação a
estudiosos da questão.
Segundo o relator, no caso, "em face da pretensão deduzida em
juízo, o litígio não ultrapassou o âmbito local, razão pela qual, em se
tratando de interesse individual homogêneo, a competência também será
definida pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano que, na
hipótese, coincidirá com a comarca onde se encontra situada a base
territorial sindical".
Como o sindicato objetiva apenas reparar ou evitar lesão aos
sindicalizados integrantes da sua base territorial, o juízo de Dourados
possui competência para a apreciação da demanda, independentemente da
natureza jurídica do direito perseguido (coletivo ou individual
homogêneo) e da amplitude da extensão do dano (local, regional ou
nacional), enfatizou o relator.