Caixa indenizará cliente por devolução indevida de cheques
O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou recurso proposto pela Caixa Econômica Federal
contra o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil à advogada
Vanessa Antunes Bicalho. A Justiça Federal em Minas Gerais considerou
erro técnico interno da Caixa a devolução de 11 cheques da cliente.
Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região
(TRF) considerou indevida a devolução com base em elementos fáticos.
Dessa forma, rever a decisão importaria no reexame de provas,
procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
Titular de uma conta conjunta na agência da Caixa em Divinópolis
(MG), Vanessa alega ter sofrido constrangimentos com a devolução dos
cheques, principalmente porque mora em uma cidade pequena. Ela disse
que a conta-corrente recebeu numeração nova, mas ela não recebeu
qualquer comunicação. A Caixa deixou de compensar os cheques, inclusive
os de numeração antiga, mesmo com suficiência de fundos.
Diante da condenação em primeiro grau, a Caixa apelou. O TRF 1ª
Região rejeitou o pedido porque a devolução dos cheques deu-se por erro
técnico interno. Para o tribunal, é inquestionável a reparação do dano
quando sua ocorrência for devidamente comprovada, como no caso da
advogada mineira.
A Caixa entrou com recurso especial a ser processado no STJ, mas o
seguimento foi negado. Com a negativa, propôs agravo de instrumento,
também rejeitado pelo ministro Barros Monteiro. De acordo com o
ministro, a indenização por danos morais independe de prova de prejuízo
material conforme a jurisprudência do STJ. "Uma vez constatada a
errônea devolução do cheque, o prejuízo da vítima é presumido."
O ministro esclareceu que o STJ pode rever o valor fixado para
danos morais apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo.
"Sem dúvida, não é o caso da advogada, visto que arbitrado em R$ 8
mil."
Ao concluir a decisão, Barros Monteiro afirmou não ter sido
caracterizada a divergência jurisprudencial alegada pela Caixa, seja
porque não foi demonstrada nos moldes regimentais, seja pela falta de
similitude fática entre os casos julgados.