Caixa indenizará cliente por devolução indevida de cheques

Caixa indenizará cliente por devolução indevida de cheques

O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso proposto pela Caixa Econômica Federal contra o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil à advogada Vanessa Antunes Bicalho. A Justiça Federal em Minas Gerais considerou erro técnico interno da Caixa a devolução de 11 cheques da cliente. Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF) considerou indevida a devolução com base em elementos fáticos. Dessa forma, rever a decisão importaria no reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

Titular de uma conta conjunta na agência da Caixa em Divinópolis (MG), Vanessa alega ter sofrido constrangimentos com a devolução dos cheques, principalmente porque mora em uma cidade pequena. Ela disse que a conta-corrente recebeu numeração nova, mas ela não recebeu qualquer comunicação. A Caixa deixou de compensar os cheques, inclusive os de numeração antiga, mesmo com suficiência de fundos.

Diante da condenação em primeiro grau, a Caixa apelou. O TRF 1ª Região rejeitou o pedido porque a devolução dos cheques deu-se por erro técnico interno. Para o tribunal, é inquestionável a reparação do dano quando sua ocorrência for devidamente comprovada, como no caso da advogada mineira.

A Caixa entrou com recurso especial a ser processado no STJ, mas o seguimento foi negado. Com a negativa, propôs agravo de instrumento, também rejeitado pelo ministro Barros Monteiro. De acordo com o ministro, a indenização por danos morais independe de prova de prejuízo material conforme a jurisprudência do STJ. "Uma vez constatada a errônea devolução do cheque, o prejuízo da vítima é presumido."

O ministro esclareceu que o STJ pode rever o valor fixado para danos morais apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo. "Sem dúvida, não é o caso da advogada, visto que arbitrado em R$ 8 mil."

Ao concluir a decisão, Barros Monteiro afirmou não ter sido caracterizada a divergência jurisprudencial alegada pela Caixa, seja porque não foi demonstrada nos moldes regimentais, seja pela falta de similitude fática entre os casos julgados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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