Vigilante não tem direito a adicional de risco de vida
A empresa de vigilância e transporte de valores Norsergel foi
dispensada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar
adicional de risco de vida a um vigilante por não haver previsão legal
para o pagamento dessa verba.
O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região) havia dado
provimento ao recurso do trabalhador e condenado a empresa a pagar o
adicional de 30% sobre o salário, com o fundamento de que o uso de arma
de fogo o enquadraria nas atividades de risco acentuado.
Ao examinar recurso da empresa contra decisão da segunda instância,
o relator, ministro Milton de Moura França, disse que a decisão do
TRT-AM criou uma obrigação à empresa "carente de autorização legal ou
contratual".
A Constituição prevê "adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". "Trata-se de norma
de eficácia contida, cuja aplicação depende de norma regulamentadora,
expedida pelo Ministério do Trabalho, responsável pela definição das
hipóteses de incidência do preceito legislativo", esclareceu o relator.
A Lei 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não prevê o
pagamento do adicional de risco de vida para a categoria.
Moura França citou outra decisão da Quarta Turma do TST sobre a
mesma questão. Nesse acórdão, o ministro Barros Levenhagen afirma que
compartilha da indignação da segunda instância com o fato de o
trabalhador ser prejudicado, mas "isso não autoriza o julgador a
atropelar a Constituição Federal, por violação ao princípio da reserva
legal, visto tratar-se de parcela não prevista em lei". Para
Levenhagen, a concessão do adicional, neste caso, significaria "o
absurdo de o magistrado passar a legislar, usurpando função inerente ao
Poder Legislativo".