TST garante julgamento de ação por dano moral
O exame da ação judicial envolvendo a indenização por prejuízos morais
e patrimoniais que tenham origem numa relação de emprego é de
competência da Justiça do Trabalho. A afirmação dessa prerrogativa dos
magistrados trabalhistas foi feita pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho durante o exame e concessão de um recurso de
revista de um ex-empregado da Singer do Brasil Indústria e Comércio
Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).
Após trinta anos de serviços prestados, o então gerente regional da
Singer nas regiões Norte e Nordeste foi dispensado em agosto de 1993
por justa causa. Segundo a empresa, o trabalhador teria cometido atos
de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, desídia e
indisciplina. Inconformado, o demitido ajuizou reclamação trabalhista
em que a primeira instância (4ª Vara de Fortaleza) e depois o TRT-CE
rejeitaram as faltas que lhe foram imputadas, garantindo-lhe o
pagamento regular das verbas rescisórias.
Ainda insatisfeito, o ex-gerente resolveu ingressar novamente em
juízo, em junho de 1996, desta vez para pedir indenização por danos
morais e patrimoniais no valor de R$ 500 mil. Dentre os prejuízos que
teria sofrido com as acusações feitas pela empresa, o trabalhador citou
a perda de relacionamento com comerciantes do setor, ter sido forçado a
abrir um negócio e enfrentar maledicências, além de ser proibido pela
Singer de comprar produtos diretamente da fábrica.
A primeira instância e, posteriormente, o TRT cearense sequer
examinaram se a conduta da Singer provocou danos morais e patrimoniais.
Os dois órgãos judiciais entenderam pela incompetência da Justiça do
Trabalho para examinar a questão. "O artigo 114 não retira do âmbito
cível a apreciação da matéria relacionada com danos morais e
patrimoniais e nem os colocou, quando ofendido for o trabalhador, na
esfera do Direito do Trabalho", sustentou o TRT-CE em sua manifestação
sobre o tema.
No TST, contudo, o entendimento da Justiça do Trabalho cearense foi
totalmente reformado. "Há que ser reconhecida a competência da Justiça
do Trabalho para apreciar e julgar pedido relativo a pagamento de
indenização decorrente de dano moral, nos casos em que o ato danoso
guardar relação direta com a execução do contrato de trabalho",
observou, no TST, a juíza convocada Maria de Assis Calcing.
A relatora do processo também frisou que "de acordo com o disposto
no art. 114 da Constituição, se a controvérsia resultar de litígio
entre trabalhador e empregador, em decorrência da relação de emprego,
emerge cristalina a competência da Justiça do Trabalho para julgar os
pedidos de indenização decorrente de dano moral".
Também foi esclarecido o requisito para que a alegação de dano
moral possa ser apreciada no âmbito da Justiça do Trabalho. "Em
síntese, é necessária a verificação da seguinte condição, qual seja,
que a lesão denunciada seja oriunda da relação de emprego" – exigência
que se encaixou na hipótese concreta. "No presente caso, a lesão
denunciada emerge do contrato de trabalho estabelecido entre as partes,
pelo que se reconhece a competência da Justiça Trabalhista. Assim,
deverão os autos retornar à Vara de origem para apreciar a questão",
concluiu a juíza Calcing ao garantir o exame das alegações formuladas
pelo ex-gerente da Singer.