Mantida decisão que aceita comprovação de paternidade sem exame de DNA
O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), rejeitou recurso de F.F.L. contra decisão da Justiça de
Goiás, segundo a qual a realização de exame de DNA não é imprescindível
quando a confirmação da paternidade é obtida por outras provas. Para o
tribunal estadual, quando há prova suficiente para confirmar a
coincidência da concepção com o período de relacionamento íntimo,
tem-se atendido a norma estabelecida no Código Civil de 1916, vigente
na época da ação.
A decisão do ministro-relator no STJ refere-se ao agravo de
instrumento proposto pela defesa de F.F.L. contra acórdão que negou
seguimento ao recurso especial. De acordo com o relator, entre os
fundamentos adotados pelo presidente do tribunal estadual para não
admitir o recurso especial está a incidência da Súmula 7, do STJ, que
veda o reexame de provas.
De acordo com o relator, "a solução do litígio decorreu da
convicção formada pelo tribunal em face dos elementos fáticos
existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria,
necessariamente, no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal".
O ministro afirmou que a decisão anterior não foi especificamente
combatida, como seria de rigor. Esta circunstância também impede o
acolhimento do recurso. Por outro lado, alegações quanto a desrespeito
à Constituição Federal não podem ser analisadas, porque estão fora das
hipóteses de cabimento de recurso especial.
O ministro concluiu que o recurso apresentado não observa o
regramento legal pertinente. Primeiro, porque se deixou de comprovar a
divergência jurisprudencial mediante certidão ou cópia autenticada ou
pela citação do repositório oficial de jurisprudência. Segundo, "pela
inexistência do confronto analítico do dissídio pretoriano, nos termos
dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,
parágrafos primeiro e segundo, do Regimento Interno do STJ".