TST explica multa por atraso na quitação de verbas rescisórias
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
esclareceu a impossibilidade de aplicação da multa por atraso na
quitação das verbas rescisórias quando essas parcelas são fruto de
controvérsia entre empregador e empregado. A manifestação sobre a
penalidade prevista no art. 477 da CLT deu-se em exame e concessão de
um recurso de revista a uma instituição de ensino pernambucana de
acordo com o voto do ministro Barros Levenhagen (relator).
De acordo com a legislação trabalhista, o pagamento das parcelas
registradas no documento da rescisão da relação de emprego ou no recibo
de quitação deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato de trabalho. O prazo poderá ser de dez dias, a partir da data
de notificação da demissão, quando houver ausência do aviso prévio ou
dispensa de seu cumprimento. O descumprimento da regra sujeita o
empregador a multa no valor de um salário ao trabalhador.
Interposto no TST pela Fundação de Ensino Superior de Olinda
(Funeso), o recurso questionou o posicionamento adotado pelo Tribunal
Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) em processo envolvendo a
instituição educacional e um grupo de ex-funcionárias. O órgão de
segunda instância confirmou a aplicação da multa da CLT "porque não
pagas as verbas rescisórias, em sua integralidade, no prazo legal". No
caso, não foram pagos, após a demissão, os salários e reflexos
correspondentes ao período de estabilidade a que tinham direito as
trabalhadoras dispensadas.
Ao fundamentar sua decisão, o TRT-PE afirmou que "o fato das verbas
somente terem sido deferidas em juízo, não isenta a empregadora
(Funeso), sob pena de se premiar a negligência empresarial, que prefere
discutir judicialmente a existência de direitos indiscutivelmente
devidos".
No TST, o primeiro passo para o exame da questão foi o de
esclarecer a oportunidade em que a penalidade legal pode incidir sobre
a empresa. "Reputa-se devida a multa prevista no art. 477, §8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando, rescindido o contrato
de trabalho com o empregado, o empregador não quita as parcelas
rescisórias no momento oportuno", explicou o ministro Levenhagen.
Segundo o relator do recurso, a existência de dúvida sobre a
existência ou não do direito do trabalhador leva a um outro
entendimento sobre o tema. "Sendo controvertidas as diferenças
rescisórias não pagas, não haveria naquele momento (logo após o término
da relação de emprego), em tese, responsabilidade para com o pagamento
dessas verbas".
"Assim, somente após a decisão que reconheceu a existência do
direito cogita-se iniciado o prazo previsto na CLT, motivo pelo qual é
inexigível o pagamento das verbas antes da decisão judicial definidora
do direito".
Em sua conclusão, o ministro Levenhagen registrou o objetivo da
regra da CLT que estabelece a possibilidade de multa por atraso na
quitação das verbas devidas após o término do contrato de trabalho. "A
norma em questão visou apenas o estabelecimento de prazo para pagamento
das verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser
integral ou não, pois o que importa é o fato material de as verbas
rescisórias incontroversas terem sido pagas".