Serviços de composição gráfica por encomenda estão sujeitos ao ISS
O serviço de composição gráfica de qualquer espécie, sob encomenda, ou
feito para consumidores genéricos, está sujeito, apenas, ao Imposto
sobre Serviço (ISS). Com esse entendimento, os ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao
recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Moore
Formulários Ltda.
A Moore Formulários, com sede na cidade de Gravataí (RS), é uma
empresa que opera no ramo da confecção gráfica de formulários
contínuos. Ela foi autuada pelo Fisco Estadual, que lhe exigiu o ICMS
sobre as saídas de impressos, entre janeiro/1986 e março/1987, que "não
continham identificação do encomendante, tais como nome, firma ou razão
social, marca de comércio, indústria ou serviço". Inconformada, a
empresa propôs embargos à execução fiscal que lhe moveu o Estado do Rio
Grande do Sul.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos,
declarando a nulidade da execução. O Estado apelou e o Tribunal de
Justiça estadual (TJ/RS) negou provimento ao recurso considerando a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Estado, então, recorreu ao STJ argumentando que, para a sujeição
ao ISS, não basta a prestação de serviços de composição gráfica. É
preciso satisfazer a condicionante "personalizada e sob encomenda", de
que trata a Súmula 156/STJ. "É incontroverso que os impressos, cujas
saídas caracterizam fatos geradores do ICMS, não continham
identificação do encomendante e, por isso, não eram personalizados.
Logo, o tributo incidente é o ICMS e não o ISS".
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, lembrou que a
jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156, mostra uma nítida
tendência em só fazer incidir o ISS sobre os serviços de composição
gráfica e apenas quando feitos tais serviços por encomenda, ainda que
não sejam eles personalizados. "Advirta-se que a Súmula 156 fala da
incidência do ISS apenas quando o serviço é personalizado e também sob
encomenda, o que levou o recorrente a dizer que, se o serviço é por
encomenda, mas não é personalizado, incidiria o ICMS, e não o ISS",
afirmou a ministra.
Eliana Calmon concluiu que, diante da posição jurisprudencial, a
personalização de que fala a súmula é sempre presumida quando o serviço
gráfico é feito sob encomenda. "Para evitar confusões, melhor será
alterar o verbete sumular, seguindo-se o entendimento pretoriano que
melhor atenda ao interesse do contribuinte".