Parmalat deve indenizar empresa por protesto indevido de duplicatas
O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso da Mercantil Secos e
Molhados Araguaia contra a redução da indenização por danos morais a
ser recebida pela empresa. Decisão da Justiça goiana condenou a
Parmalat-Yolat Indústria e Comércio de Laticínios a pagar R$ 20 mil,
por conta do protesto indevido de 17 títulos. Segundo o ministro, o
valor do dano moral deve ser mantido e até foi fixado em quantia
superior ao arbitrado pelo STJ em casos análogos.
Na ação movida contra a Parmalat, a Mercantil Secos e Molhados
Araguaia afirma ter sido surpreendida com os títulos protestados nos
dois cartórios de Goiânia. Os títulos eram irregulares e falsos, uma
vez que as negociações mercantis jamais existiram. A defesa alega ter
procurado a Parmalat para providenciar o cancelamento dos títulos, mas
não foi atendida.
Diante da situação, a empresa sofreu prejuízos. Ao tentar obter
empréstimos bancários para sanar dificuldades financeiras, não
conseguiu as certidões negativas. Além da negativa dos empréstimos,
também enfrentou dificuldades com os fornecedores. Mesmo nas empresas
nas quais já era cadastrada, as vendas a prazo ou faturadas não foram
efetuadas. Dessa forma, os lucros com as transações não foram
auferidos. Marginalizada no comércio atacadista, a empresa deixou de
lucrar e crescer, tendo até ocorrido diminuição do patrimônio.
A primeira instância da Justiça estadual condenou a Parmalat, mas
o TJ-GO acolheu parcialmente a apelação e reduziu o valor dos danos
morais para R$ 20 mil. De acordo com tribunal estadual, a Lei 5.474/69
classifica a duplicata como um título eminentemente causal e tem
alicerce no contrato de compra e venda ou na prestação de serviços.
Esses devem ser provados, sob pena de ser reconhecida a inexistência da
cambial, "cabendo indenização por dano moral ante o protesto indevido
de títulos, por ser fato moralmente danoso, não sendo exigível a
comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo".
Por outro lado, "a fixação da quantia a ser paga a título de danos
morais fica ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta as
circunstâncias do caso, procede ao seu arbitramento. Porém há que ser
prudente, evitando que se converta em instrumento de captação de
vantagens indevidas".
A Mercantil Secos e Molhados Araguaia recorreu, mas o recurso especial
não foi admitido. Inconformada, a defesa recorreu mais uma vez, sem
obter sucesso. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do
TJ-GO não apresenta os defeitos previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, mas apenas conclusão adversa à almejada pela empresa
recorrente. "Além disso, não há violação ao artigo 1.553, do Código
Civil, porque o acórdão fixou o valor do dano moral em quantia superior
ao arbitrado por esta Corte em casos análogos".