Parmalat deve indenizar empresa por protesto indevido de duplicatas

Parmalat deve indenizar empresa por protesto indevido de duplicatas

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso da Mercantil Secos e Molhados Araguaia contra a redução da indenização por danos morais a ser recebida pela empresa. Decisão da Justiça goiana condenou a Parmalat-Yolat Indústria e Comércio de Laticínios a pagar R$ 20 mil, por conta do protesto indevido de 17 títulos. Segundo o ministro, o valor do dano moral deve ser mantido e até foi fixado em quantia superior ao arbitrado pelo STJ em casos análogos.

Na ação movida contra a Parmalat, a Mercantil Secos e Molhados Araguaia afirma ter sido surpreendida com os títulos protestados nos dois cartórios de Goiânia. Os títulos eram irregulares e falsos, uma vez que as negociações mercantis jamais existiram. A defesa alega ter procurado a Parmalat para providenciar o cancelamento dos títulos, mas não foi atendida.

Diante da situação, a empresa sofreu prejuízos. Ao tentar obter empréstimos bancários para sanar dificuldades financeiras, não conseguiu as certidões negativas. Além da negativa dos empréstimos, também enfrentou dificuldades com os fornecedores. Mesmo nas empresas nas quais já era cadastrada, as vendas a prazo ou faturadas não foram efetuadas. Dessa forma, os lucros com as transações não foram auferidos. Marginalizada no comércio atacadista, a empresa deixou de lucrar e crescer, tendo até ocorrido diminuição do patrimônio.

A primeira instância da Justiça estadual condenou a Parmalat, mas o TJ-GO acolheu parcialmente a apelação e reduziu o valor dos danos morais para R$ 20 mil. De acordo com tribunal estadual, a Lei 5.474/69 classifica a duplicata como um título eminentemente causal e tem alicerce no contrato de compra e venda ou na prestação de serviços. Esses devem ser provados, sob pena de ser reconhecida a inexistência da cambial, "cabendo indenização por dano moral ante o protesto indevido de títulos, por ser fato moralmente danoso, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo".

Por outro lado, "a fixação da quantia a ser paga a título de danos morais fica ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta as circunstâncias do caso, procede ao seu arbitramento. Porém há que ser prudente, evitando que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas".

A Mercantil Secos e Molhados Araguaia recorreu, mas o recurso especial não foi admitido. Inconformada, a defesa recorreu mais uma vez, sem obter sucesso. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do TJ-GO não apresenta os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas apenas conclusão adversa à almejada pela empresa recorrente. "Além disso, não há violação ao artigo 1.553, do Código Civil, porque o acórdão fixou o valor do dano moral em quantia superior ao arbitrado por esta Corte em casos análogos".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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