Cutrale é condenada a pagar direitos a trabalhador cooperativado
A Sucocítrico Cutrale Ltda, líder mundial de exportação de suco de
laranja, foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas a um
colhedor de laranja que havia sido irregularmente contratado pela
Cooperativa de Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto (SP) e
Região. A decisão de segundo grau, que reconheceu o vínculo direto do
trabalhador com a empresa, foi mantida com o não-conhecimento do
recurso da Cutrale pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional de Campinas (15ª Região) decidiu de acordo com
a jurisprudência do TST, que estabelece a ilegalidade da contratação de
trabalhador por empresa interposta, disse o relator, o juiz convocado
do TST José Antonio Pancotti. Nesse caso, o vínculo de emprego é direto
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ou nas
contratações terceirizadas dos serviços de vigilância de conservação e
limpeza, "bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta", diz o Enunciado 331 do TST.
Na ação trabalhista, o colhedor de laranja relatou que foi
contratado pela cooperativa, sem registro na carteira de trabalho, por
período indeterminado, para receber R$ 0,1848 por caixa de laranja
colhida. Passados oito meses, depois de trabalhar na colheita em vários
municípios do interior de São Paulo, ele foi desligado da cooperativa.
O trabalhador contou ter sido contratado por um "gato" da Cutrale e que
jamais houve distribuição entre supostos associados dos resultados da
prestação de serviços efetuados pela cooperativa.
A Cutrale alegou não haver qualquer obstáculo para a terceirização
da colheita de laranja por se tratar de atividade-meio da empresa que,
segundo sustentou, tem como atividade-fim a transformação da
matéria-prima em bens de consumo. Pancotti rejeitou os argumentos da ré
e considerou correta a decisão da segunda instância.
Para o TRT, a Cooperativa a qual estava vinculado o colhedor de
laranja não tinha os requisitos para assim ser considerada tais como
liberdade de associação e desassociação do filiado, espontaneidade
quanto à criação da cooperativa e do trabalho prestado. "A cooperativa
de trabalho, segundo a legislação cooperativista, previdenciária e
fiscal, é criada por profissionais autônomos que se unem em um
empreendimento e prestam seus serviços à coletividade e a terceiros sem
nenhuma intermediação", destacou o TRT.
No caso, além da ausência de requisitos que caracterizam a
cooperativa de trabalho, a segunda instância registrou a existência de
requisitos legais da relação empregatícia, "sobretudo, a total
dependência econômica, subordinação e direção dos trabalhos pelo
tomador" dos serviços.
O TRT observou que a Cutrale tem como uma das atividades principais
a "produção, indústria... de produtos... hortifrutícolas em geral; a
agricultura e a pecuária em geral". "Logo indiscutível que a colheita
de laranja encontra-se inserida em sua atividade-fim, de forma que a
contratação dos serviços dos 'cooperados' por meio de empresa
interposta configura terceirização ilícita". A decisão do TST "está em
perfeita consonância com a súmula de jurisprudência" do TST, concluiu
Pancotti.