Cutrale é condenada a pagar direitos a trabalhador cooperativado

Cutrale é condenada a pagar direitos a trabalhador cooperativado

A Sucocítrico Cutrale Ltda, líder mundial de exportação de suco de laranja, foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas a um colhedor de laranja que havia sido irregularmente contratado pela Cooperativa de Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto (SP) e Região. A decisão de segundo grau, que reconheceu o vínculo direto do trabalhador com a empresa, foi mantida com o não-conhecimento do recurso da Cutrale pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional de Campinas (15ª Região) decidiu de acordo com a jurisprudência do TST, que estabelece a ilegalidade da contratação de trabalhador por empresa interposta, disse o relator, o juiz convocado do TST José Antonio Pancotti. Nesse caso, o vínculo de emprego é direto com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ou nas contratações terceirizadas dos serviços de vigilância de conservação e limpeza, "bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta", diz o Enunciado 331 do TST.

Na ação trabalhista, o colhedor de laranja relatou que foi contratado pela cooperativa, sem registro na carteira de trabalho, por período indeterminado, para receber R$ 0,1848 por caixa de laranja colhida. Passados oito meses, depois de trabalhar na colheita em vários municípios do interior de São Paulo, ele foi desligado da cooperativa. O trabalhador contou ter sido contratado por um "gato" da Cutrale e que jamais houve distribuição entre supostos associados dos resultados da prestação de serviços efetuados pela cooperativa.

A Cutrale alegou não haver qualquer obstáculo para a terceirização da colheita de laranja por se tratar de atividade-meio da empresa que, segundo sustentou, tem como atividade-fim a transformação da matéria-prima em bens de consumo. Pancotti rejeitou os argumentos da ré e considerou correta a decisão da segunda instância.

Para o TRT, a Cooperativa a qual estava vinculado o colhedor de laranja não tinha os requisitos para assim ser considerada tais como liberdade de associação e desassociação do filiado, espontaneidade quanto à criação da cooperativa e do trabalho prestado. "A cooperativa de trabalho, segundo a legislação cooperativista, previdenciária e fiscal, é criada por profissionais autônomos que se unem em um empreendimento e prestam seus serviços à coletividade e a terceiros sem nenhuma intermediação", destacou o TRT.

No caso, além da ausência de requisitos que caracterizam a cooperativa de trabalho, a segunda instância registrou a existência de requisitos legais da relação empregatícia, "sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos trabalhos pelo tomador" dos serviços.

O TRT observou que a Cutrale tem como uma das atividades principais a "produção, indústria... de produtos... hortifrutícolas em geral; a agricultura e a pecuária em geral". "Logo indiscutível que a colheita de laranja encontra-se inserida em sua atividade-fim, de forma que a contratação dos serviços dos 'cooperados' por meio de empresa interposta configura terceirização ilícita". A decisão do TST "está em perfeita consonância com a súmula de jurisprudência" do TST, concluiu Pancotti.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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