STJ condena Banco do Brasil a indenizar cliente por dano moral
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar o cliente Eduardo Marcelo
da Veiga Cartola por danos morais. A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou que a instituição financeira infringiu a
legislação ao manter o nome do correntista pelo período de 30 meses no
cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O advogado do
correntista sustentou no pedido que mesmo o cliente tendo quitado a
dívida três dias após a inclusão no SPC, o banco não tomou as
providências no sentido de retirar o nome de Eduardo Cartola da lista
negra do SPC. A Turma, contudo, deu razão ao banco em um ponto: o valor
que havia sido imposto foi excessivo; assim, reduziu a indenização.
Na ação inicial, a defesa informou que a situação trouxe prejuízos para
o cliente, sendo pedida a indenização de R$ 22.352,60, mas o ministro
Aldir Passarinho Junior, no voto proferido durante o julgamento na
Turma, decidiu pela redução do valor pedido para R$ 6 mil. O ministro
cita uma decisão do ministro do STJ Eduardo Ribeiro, de 1998, quando do
julgamento do recurso especial 87.719-RJ estabeleceu a indenização no
mesmo montante da fixada pela Quarta Turma.
"Indicado, pois, tal parâmetro pela própria parte, e que se aproxima
dos utilizados por esta 4ª Turma, não para casos de inscrição indevida
(que é mais grave), mas de mera manutenção do nome após o
adimplementada obrigação atrasada, tenho que o montante deve ser
estabelecido nesse quantum, qual seja, R$ 6 mil, atualizáveis a partir
desta data", diz o ministro Aldir Passarinho Junior.
O acórdão foi publicado na edição de segunda-feira (12) do Diário da
Justiça, consistindo deste modo no mecanismo principal para que Eduardo
Cartola possa ser indenizado. Neste recurso julgado pelo STJ o Banco do
Brasil alegou que "não houve a demonstração do dano moral pela
inscrição do nome do autor (Eduardo Cartola) no cadastro de
inadimplentes" e que "não ocorreu a lesão descrita, mas simples
aborrecimento banal".
No entanto, no voto apresentado, o ministro Aldir Passarinho Junior
apontou que a lesão encontrava-se caracterizada pois caberia ao banco,
que incluiu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes, proceder no
sentido de excluir o registro após o pagamento da dívida. O ministro
entendeu que a quitação do montante cobrado pelo banco era motivo
suficiente para que se efetuasse a retirada do nome de Eduardo Cartola
da lista de devedores junto ao SPC.
"Parece, portanto, que paralelamente ao direito de negativar o devedor,
há, em contrapartida, o de, em havendo quitação, providenciar, aquele
mesmo que o inscreveu, a atualização dos dados cadastrais, apontando o
pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a
restrição ao crédito, para que as entidades que mantêm o serviço façam
a baixa respectiva", diz o ministro Aldir Passarinho Junior.
Mais adiante, o ministro assegurou que a retirada do nome do cadastro
doc SPC "não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que
recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como
meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a
regularização da situação". O ministro considerou que a manutenção do
nome do correntista no cadastro de inadimplentes do SPC "se mostra
desarrazoada, injusta, e causa lesão que se pode facilmente supor".