TST esclarece regra para intimação de procuradores
Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Rider
Nogueira de Brito (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tornou clara a aplicação da
regra que trata da intimação dos procuradores de órgãos públicos. A
manifestação ocorreu durante julgamento de um agravo regimental
interposto no TST pela União Federal, representada pela Advocacia-Geral
da União, contra decisão anterior do TST que afastou um recurso por
considera-lo intempestivo, ou seja, fora do prazo.
"Embora a União goze da prerrogativa da intimação pessoal (prevista
no art. 35 da Lei Complementar 73/93), a data do recebimento da
intimação no referido órgão, quando a contra-fé é datada e assinada, é
que marca o início do prazo recursal", sustentou o ministro Rider de
Brito, em seu voto. "E não a data em que o procurador-geral da União dá
o seu ciente", acrescentou o relator ao explicar a correta aplicação da
norma processual.
De acordo com os autos do processo, a certidão registrou que a
União Federal foi intimada em 12 de setembro de 2001, uma quarta-feira.
De acordo com a legislação processual, o prazo para a interposição do
recurso teve início no dia seguinte, quinta-feira, e expirou em 28 de
setembro de 2001 – uma sexta-feira. O recurso só foi protocolado no dia
3 de outubro de 2001 (quarta-feira), foi considerado como intempestivo
e não teve suas alegações jurídicas (mérito) analisadas pelo TST.
"O fato de o procurador ter dado ciência nove dias após o
recebimento da intimação não altera a contagem do prazo recursal, que
tem início efetivamente na data do recebimento no órgão, em observância
ao princípio da segurança jurídica quanto ao registro dos atos
processuais que norteia o Direito Processual", acrescentou.
Inconformada com a decisão adotada pelo TST, a União argumentou que
não poderia ser considerada como válida a certidão com que foi
intimada. "A tese defendida no sentido de que não tem validade jurídica
a referida certidão, além de constituir inovação recursal, não tem
procedência", afirmou Rider de Brito.
Também foi alegada a inexistência de identificação de quem recebeu
a intimação na AGU. "As irregularidades apontadas pela União, em face
da ausência de identificação de quem a recebeu e datou, porque a
assinatura constante da mesma não é legível, e pela inexistência de
qualquer carimbo identificando quem lançou a referida assinatura, são
da responsabilidade do órgão, no caso, a AGU", explicou. "Tais
irregularidades devem ser apuradas internamente para fins de correção
desse procedimento e punição do funcionário responsável pelo ato",
completou o relator.
Rider de Brito também descartou a possibilidade da decisão do TST
ter resultado em infração a princípios constitucionais. "Embora a
Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a
observância das normas processuais pertinentes", sustentou.
"O Poder Judiciário cumpriu o seu dever, prestando de forma
completa a jurisdição devida à parte, nos limites em que isso foi
possível, dada a inobservância, pelo Agravante (União Federal) das
regras processuais", concluiu.