Descumprimento de acordo descaracteriza compensação de jornada
O regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido por meio
de negociação coletiva, fica descaracterizado quando o empregador
descumpre, de forma reiterada, os limites estabelecidos para a
prestação dos serviços. A ocorrência dessa situação jurídica, cuja
possibilidade está prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 220
do Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecida pela Quarta Turma do
TST durante o exame de um recurso de revista interposto pela Philip
Morris do Brasil S/A e cujo relator foi o ministro Milton de Moura
França.
A controvérsia jurídica envolvia decisão tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), apontada pela multinacional do
tabaco como contrária à Constituição, ao Código Civil e à
jurisprudência do TST. A despeito da existência de acordos coletivos
para a compensação da jornada de trabalho, o TRT paranaense confirmou
condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da Philip
Morris, acrescido do respectivo adicional por trabalho extraordinário.
A vantagem foi assegurada ao trabalhador face à constatação de que
as jornadas de trabalho pactuadas, previstas nos acordos coletivos, não
foram observadas pela empresa. "A jornada semanal do trabalhador era
superior a cinquenta horas, o que extrapolava, em muito, a jornada
máxima semanal máxima permitida em lei", observou a decisão regional.
A validade desse entendimento foi reconhecida parcialmente pelo
TST, onde o ministro Moura França frisou que "quando há expresso
descumprimento das condições ajustadas em acordo coletivo, não subsiste
o entendimento de que as horas prestadas além do regime compensatório
devam ser pagas sem o respectivo adicional". Nesse primeiro aspecto,
foi reconhecido o acerto da decisão regional.
O TST concedeu o recurso, contudo, em relação ao acréscimo da
jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, decorrente da
transposição para estes dias das horas que eram prestadas anteriormente
aos sábados. Nesse segundo ponto, a posição regional foi alterada para
que se pague apenas o adicional de trabalho extraordinário, de acordo
com o Enunciado nº 85 do TST.
"O não atendimento das exigências legais, para adoção de regime de
compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo",
prevê a Súmula 85.
Somadas as duas circunstâncias examinadas pelo relator, a solução
dada ao caso corresponde ao tratamento previsto pela OJ 220 para o
ressarcimento do trabalhador prejudicado pelo descumprimento do regime
de compensação de jornada. "Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
à jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário", prevê a OJ 220.