Descumprimento de acordo descaracteriza compensação de jornada

Descumprimento de acordo descaracteriza compensação de jornada

O regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido por meio de negociação coletiva, fica descaracterizado quando o empregador descumpre, de forma reiterada, os limites estabelecidos para a prestação dos serviços. A ocorrência dessa situação jurídica, cuja possibilidade está prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 220 do Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecida pela Quarta Turma do TST durante o exame de um recurso de revista interposto pela Philip Morris do Brasil S/A e cujo relator foi o ministro Milton de Moura França.

A controvérsia jurídica envolvia decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), apontada pela multinacional do tabaco como contrária à Constituição, ao Código Civil e à jurisprudência do TST. A despeito da existência de acordos coletivos para a compensação da jornada de trabalho, o TRT paranaense confirmou condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da Philip Morris, acrescido do respectivo adicional por trabalho extraordinário.

A vantagem foi assegurada ao trabalhador face à constatação de que as jornadas de trabalho pactuadas, previstas nos acordos coletivos, não foram observadas pela empresa. "A jornada semanal do trabalhador era superior a cinquenta horas, o que extrapolava, em muito, a jornada máxima semanal máxima permitida em lei", observou a decisão regional.

A validade desse entendimento foi reconhecida parcialmente pelo TST, onde o ministro Moura França frisou que "quando há expresso descumprimento das condições ajustadas em acordo coletivo, não subsiste o entendimento de que as horas prestadas além do regime compensatório devam ser pagas sem o respectivo adicional". Nesse primeiro aspecto, foi reconhecido o acerto da decisão regional.

O TST concedeu o recurso, contudo, em relação ao acréscimo da jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, decorrente da transposição para estes dias das horas que eram prestadas anteriormente aos sábados. Nesse segundo ponto, a posição regional foi alterada para que se pague apenas o adicional de trabalho extraordinário, de acordo com o Enunciado nº 85 do TST.

"O não atendimento das exigências legais, para adoção de regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo", prevê a Súmula 85.

Somadas as duas circunstâncias examinadas pelo relator, a solução dada ao caso corresponde ao tratamento previsto pela OJ 220 para o ressarcimento do trabalhador prejudicado pelo descumprimento do regime de compensação de jornada. "Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem à jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", prevê a OJ 220.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos