STJ considera válida interdição baseada em laudo médico emitido pelo INSS
O laudo médico do INSS substitui perícia judicial para que o juiz
decrete a interdição de uma pessoa. O entendimento unânime da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera válida a
declaração de incapacidade absoluta de portador de oligofrenia grave
que se baseou em laudo da autarquia.
A interdição foi requerida por Maria Santos, cujo filho sofre da
doença, popularmente conhecida como demência, que se caracteriza por
escassez de desenvolvimento mental, que pode ter causas diversas, sejam
hereditárias ou adquiridas.
Em primeiro grau, o juiz, baseando-se em laudo médico e dispensando a
perícia em juízo, decretou a interdição de N.P.S., declarando-o
absolutamente incapaz. O Ministério Público de Minas Gerais se insurgiu
contra a decisão, apelando ao Tribunal de Justiça mineiro, que manteve
a interdição, entendendo que não houve afronta ao Código de Processo
Civil o fato de a interdição ser decretada com base em laudo do INSS,
pois se deve evitar o formalismo diante dos fatos.
É contra essa decisão que resultou na não realização de exame pericial
sob o crivo do Judiciário que foi interposto recurso especial ao STJ.
Para o MP, o laudo médico do INSS é imprestável, sendo fundamental a
perícia em juízo sob pena de nulidade absoluta do processo.
O relator do caso no STJ, ministro Fernando Gonçalves, destacou que o
juiz mineiro realizou audiência preliminar e, diante das impressões
colhidas da análise pessoal de N.P.S., quando do interrogatório, nomeou
a mãe como curadora provisória, determinando a realização de perícia
médica e remetendo, para tanto, remeteu ofício ao INSS. Devido à demora
na realização do laudo pericial e também da resposta do INSS, novo
ofício foi remetido à autarquia, que respondeu que N.P.S. já havia se
submetido a perícia anterior por um dos médicos do INSS, ficando
comprovado que ele sofria de oligofrenia leve e psicose orgânica
crônica incurável desde o nascimento, com momentos de lucidez.
Fernando Gonçalves destaca que o pedido do MP mineiro para que seja
realizado novo exame foi indeferido pelas duas instâncias do Judiciário
de Minas Gerais e, para o relator, foram corretas as decisões. O
ministro ressaltou que, decorridos cinco dias do interrogatório, não
houve nenhuma contestação por nenhuma parte, além disso, o laudo médico
que deveria ter sido realizado em juízo foi incumbido a um médico do
INSS, o mesmo que já havia feito a perícia extrajudicial. Nesse
contexto, acredita o relator, a falta de exame pessoal em nada afeta o
procedimento ou tampouco o direito de defesa do interditando, uma vez
que ele seria realizado por um mesmo perito. Perito esse, diga-se de
passagem, que deu solução a todos os quesitos formulados, concluindo
pela incapacidade absoluta, destacou Fernando Gonçalves, para quem
concluir em contrário seria adentrar na análise de fatos e provas, o
que é proibido ao STJ fazer.
Concluiu o relator em seu voto que o INSS é órgão oficial, tendo sido o
laudo realizado por médico oficial, integrante de seu quadro. Assim,
não há o que se temer.