STJ assegura à mulher com mais de 50 anos direito a buscar sua parternidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
imprescritível o direito do filho de buscar a paternidade real ao
manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que
garantiu à C.E.B.B, uma mulher com mais de 50 anos de idade, o direito
assegurado pela Constituição Federal de ser reconhecida filha biológica
de R.M.S.
Em 1996, aos 49 anos, C.E.B.B entrou com uma ação de investigação
de paternidade no tribunal gaúcho. O juiz da primeira instância
entendeu que C.E.B.B realmente é filha de R.M.S. Inconformado com a
sentença, o suposto pai entrou com um recurso no TJ/RS, no entanto,
C.E.B.B novamente ganhou a causa.
A defesa de R.M.S entrou com recurso no STJ, ao alegar que a
Constituição de 1946 mostra que C.E.B.B só poderia pedir investigação
de paternidade até quatro anos depois de completar a maioridade. O
Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do
recurso ao contar que C.E.B.B tinha um prazo, e não o fez.
A defesa de C.E.B.B ofereceu a resposta ao afirmar que a tese defendida
pela defesa de R.M.S está superada, pois a Constituição de 1988 veda a
discriminação entre filhos, de maneira que qualquer deles, nascido ou
não do casamento, pode postular a paternidade verdadeira.
Os ministros da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiram
manter a decisão anterior, visto que o relator do processo, ministro
Antônio de Pádua Ribeiro mencionou que "o reconhecimento do estado de
filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça".