Cálculo da contribuição previdenciária não pode incidir em separado sobre 13º salário
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o montante total
recebido pelo empregado, não podendo ser calculada em separado quando
do pagamento do 13º salário. Com essa conclusão, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de quatro
segurados do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, "a teor do disposto
no parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 é descabida e ilegal a
contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina
calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às
alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no parágrafo 7º
do artigo 70 do Decreto nº 612/92".
Dessa forma, segundo o ministro, "para se chegar ao valor que
corresponda à contribuição a cargo do empregado, há que se aplicar a
correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, que
para o mês de dezembro corresponda ao total percebido naquele mês,
adicionado do montante referente à gratificação natalina".
Lizabeth Guimarães e mais três segurados entraram com uma ação
para ter reconhecido seu direito ao cálculo da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário como determinado pela Lei 8.212/91,
e não como efetuado pelo INSS, segundo o Decreto 612/92. Os autores da
ação também pediram a devolução dos valores pagos a mais, desde 1992, a
título de contribuição previdenciária por causa do cálculo feito
seguindo o Decreto 612/92.
O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido aos segurados. O INSS
apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região modificou a sentença.
Por esse motivo, os segurados recorreram ao STJ. Segundo os
recorrentes, a decisão do TRF violou o artigo 28, inciso I, parágrafos
5º e 7º da Lei 8.212/91, que determina o cálculo da contribuição para o
13º salário por meio da soma dos rendimentos do mês. Essa forma de
cálculo - a correta para os segurados - seria diferente da estabelecida
pelo decreto com o desconto por meio da aplicação em separado das
tabelas de alíquotas correspondentes.
A defesa dos segurados destacou que os decretos regulamentares não
obedeceram à regra da Lei 8.212/91 e, assim, determinaram para o
cálculo da contribuição a separação do salário recebido no mês de
dezembro e do 13º salário, tendo dois recolhimentos – o que seria
ilegal. As justificativas da defesa dos segurados foram aceitas pela
Primeira Turma do STJ.